Processo 0001381-83.2025.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0001381-83.2025.5.20.0002 RECORRENTE: EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário(a): RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001381-83.2025.5.20.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. EMSURB. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IRDR Nº 0000089-11.2021.5.20.0000. APLICAÇÃO ANALÓGICA. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, empresa pública integrante da Administração Pública indireta que presta serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e sem atuação em regime concorrencial, faz jus à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. In casu, considerando, que este Tribunal Regional, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000089-11.2021.5.20.0000, reconheceu tais prerrogativas à Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB, empresa pública municipal com natureza jurídica e finalidade institucional substancialmente semelhantes às da EMSURB, entende-se cabível a aplicação analógica da tese firmada. Recurso provido, no aspecto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. INÉRCIA APÓS NOTIFICAÇÃO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. À luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção fundada na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de conduta negligente ou nexo causal entre o dano e a atuação estatal. Evidenciado, no caso concreto, que a Administração permaneceu inerte mesmo após notificação formal acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, resta configurada a negligência apta a ensejar a responsabilização subsidiária. Recurso improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REMUNERAÇÃO-BASE. A remuneração para fins de liquidação deve observar as parcelas fixas acrescidas da média das parcelas variáveis habitualmente percebidas pelo empregado. Recurso parcialmente provido para retificação dos cálculos. ARACAJU/SE, 27 de julho de 2026. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA
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