Processo 0001381-96.2024.5.10.0002
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001381-96.2024.5.10.0002 RECORRENTE: DANILO VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: GRUPO PORT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA PROCESSO n.º 0001381-96.2024.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: DANILO VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: GRUPO PORT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (Juiz do Trabalho Substituto RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. ZELADOR. EXERCÍCIO DE TAREFAS COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO.O desempenho de atividades de limpeza, conservação, cuidados com áreas comuns e tarefas correlatas, quando inseridas no plexo funcional próprio do cargo de zelador, não configura, por si só, acúmulo funcional remunerável, à míngua de prova de maior complexidade técnica ou de desequilíbrio contratual relevante. Recurso desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. INAPLICABILIDADE.Embora o laudo pericial tenha apontado contato habitual com agentes biológicos, a caracterização da insalubridade em grau máximo exige a demonstração de limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Ausente prova técnica objetiva bastante a enquadrar o ambiente nessa hipótese, mantém-se o indeferimento do adicional. JORNADA DE TRABALHO. CONFISSÃO REAL DO RECLAMANTE. PREVALÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA.A ausência de controles de ponto atrai a presunção relativa de veracidade da jornada narrada na inicial. Todavia, a confissão real do próprio reclamante, prestada em audiência, prevalece sobre a confissão ficta da reclamada e delimita a jornada a ser considerada para o exame dos pedidos correlatos. DOMINGOS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LABOR SEM FOLGA COMPENSATÓRIA.Não confirmada, pelo próprio reclamante, a prestação habitual de serviços aos domingos, e inexistindo demonstração da ausência de repouso compensatório, indevido o pagamento em dobro. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO CONFESSADA PELO PRÓPRIO AUTOR. Tendo o reclamante declarado a fruição de uma hora de intervalo, inclusive nas jornadas em dobra, não há falar em indenização por supressão ou redução do intervalo intrajornada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO DANILO VIEIRA DO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face de GRUPO PORT SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., alegando que foi admitido em 05/10/2023, na função de zelador, e dispensado em 30/10/2024, quando percebia remuneração de R$ 1.775,00. Postulou, em síntese, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, adicional por acúmulo de função e verbas rescisórias, dentre outros títulos. A reclamada, notificada por edital e também por intermédio de seu sócio, não apresentou defesa escrita nem compareceu à audiência, sendo declarada revel. Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante. Realizada perícia técnica, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo, entre outros, o adicional por acúmulo de função, o adicional de insalubridade, a indenização por supressão do intervalo intrajornada e o pagamento em dobro dos domingos, ao passo que deferiu horas extras, verbas rescisórias, diferenças de FGTS, multa de 40%, multas…
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