Processo 0001382-03.2026.5.07.0000

TRT7 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001382-03.2026.5.07.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Antônio Teófilo Filho
Última publicação
07/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AR 0001382-03.2026.5.07.0000 AUTOR: ANTONIO MARDONIO SOARES FELIX RÉU: MOVEIS FINOS & INTERIORES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 019a332 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANTÔNIO MARDÔNIO SOARES FÉLIX, objetivando desconstituir a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001835-80.2017.5.07.0010. O Autor fundamenta sua pretensão nos incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VII (prova nova) do art. 966 do CPC. Alega, em síntese, que: Foi incluído indevidamente no polo passivo da execução original via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sob a suposta condição de "sócio de fato"; Houve violação ao devido processo legal, pois não foi regularmente citado para se defender no referido incidente antes da constrição de seus bens; Obteve "prova nova" consistente em Ata Notarial que transcreve conversa de WhatsApp, na qual o sócio de direito da empresa executada admite expressamente que o Autor era apenas funcionário e que jamais possuiu vínculo societário (affectio societatis); Vem sofrendo bloqueios em suas contas bancárias e penhora de parte de seu salário, o que compromete sua subsistência. Inicialmente, verifico que o Autor cumpriu a determinação exarada no despacho anterior (ID 4089320), colacionando aos autos a cópia da decisão rescindenda e o comprovante do trânsito em julgado (ID 0f18688). É o breve relatório. Decido. A ação rescisória está fundamentada no art. 966, VII, do CPC, sob o argumento de que o autor obteve, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, conversa mantida por aplicativo de mensagens, autenticada por ata notarial, na qual o sócio da empresa executada teria reconhecido que o demandante não integrava o quadro societário da sociedade. Todavia, para o cabimento da ação rescisória com fundamento em prova nova, exige-se que o elemento probatório seja preexistente à decisão rescindenda, embora desconhecido da parte ou de impossível utilização à época do julgamento. Nesse sentido, a denominada “prova nova” não se confunde com prova constituída posteriormente ao trânsito em julgado, mas corresponde a prova já existente ao tempo da decisão rescindenda, cuja existência era ignorada pela parte ou da qual não pôde fazer uso oportunamente. No caso dos autos, a própria petição inicial registra que a conversa apresentada foi obtida apenas após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, circunstância que, em princípio, afasta a configuração de prova nova para os fins do art. 966, VII, do CPC. Desse modo, não se evidencia a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida de urgência, pois o documento apresentado aparenta constituir prova produzida posteriormente ao julgamento, e não prova preexistente apta a ensejar a rescisão do julgado. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito, mostra-se inviável a concessão da tutela provisória postulada, nos termos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Diante da declaração de hipossuficiência econômica, defiro provisoriamente os benefícios da Justiça Gratuita, dispensando o Autor do depósito prévio previsto no art. 985, § 1º, da CLT; Cite-se a…

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