Processo 0001382-05.2025.5.10.0016

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001382-05.2025.5.10.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001382-05.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: POLYANA TAISA RODRIGUES RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8971463 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 1382-05.2025.5.10.0016 proposta por POLYANA TAISA RODRIGUES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, procedo à resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para declarar prescrita a pretensão relativa aos créditos trabalhistas anteriores a 08/12/2020 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condenar a reclamada a pagar: 1) adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre as horas noturnas que integraram o pagamento do salário básico da autora e que foram relativas ao trabalho em solo e em voo, em todo o período contratual; 2) reflexos do adicional noturno sobre o descanso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, FGTS e adicional de periculosidade; 3) repouso semanal remunerado sobre a parcela variável de sua remuneração, em todo o período contratual; 4) diferenças de adicional de periculosidade, decorrentes da inclusão em sua base de cálculo das horas variáveis pagas em todo o período contratual; 5) reflexos das diferenças de periculosidade sobre o 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS; 6) honorários advocatícios de sucumbência, equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos nos quais foi sucumbente. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. A liquidação do crédito da autora será feita por simples cálculos. Para o cômputo do adicional noturno, observar-se-á como hora noturna aquela trabalhada em solo entre 22 h de um dia e 5 horas da manhã do dia seguinte, e aquela trabalhada em voo entre 18h de um dia e 6 horas da manhã do outro dia. Serão observadas as horas registradas nas escalas de trabalho e livros de bordo juntados aos autos, a fim de identificar quais dessas horas integraram o salário básico da reclamante (observando que a partir da 55ª hora de voo, elas são remuneradas como horas variáveis). Serão também observados os contracheques constantes dos autos, a fim de identificar o valor do salário-hora da autora. Para cálculo do DSR sobre a parcela variável da remuneração obreira, deverá ser observado como divisor a quantidade de horas remuneradas pela parte variável da remuneração, com multiplicação sobre o número de horas das folgas semanais previstas nas convenções coletivas de trabalho (8 folgas por mês). Deverá ser observada a parte variável da remuneração constante dos contracheques que instruem os autos (ID 8d13c7c), e a quantidade de horas registradas nos documentos constantes dos autos, como diários/livros de bordo, escalas e outros documentos afins.  Para cálculo das diferenças de periculosidade, deverá ser observada a parte variável da remuneração constante dos contracheques que instruem os autos (ID 8d13c7c).  Declaro que na liquidação não há limitação aos valores dos pedidos indicados pela parte autora na exordial (Precedente: SDI1, E-ARR-10472-61.2015.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Balazeiro,…

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