Processo 0001382-08.2025.5.10.0015

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001382-08.2025.5.10.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001382-08.2025.5.10.0015 RECORRENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) - DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001382-08.2025.5.10.0015 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2   RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE ADVOGADO: CHRISTIANO VASCONCELLOS SALUM VIEIRA RECORRIDA: UNIÃO (PGFN) ADVOGADO: LEANDRO MENDES NERIS ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA DEBORA HERINGER MEGIORIN)       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO NÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/1991. NULIDADE DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JULGADORA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA REGULAR. A decisão proferida em primeira instância no processo administrativo observa a competência legalmente atribuída, uma vez que a delegação de atribuições encontra previsão e amparo nos artigos 11 a 14 da Lei nº 9.784/1999 e no artigo 20 da Portaria MTE nº 854/2015, sem que a parte autuada tenha produzido prova concreta apta a infirmar a validade do ato de designação da autoridade julgadora de primeiro grau. EXTRAPOLAÇÃO TERRITORIAL DA ATUAÇÃO FISCAL. CENTRALIZAÇÃO NA UNIDADE DA SEDE MATRIZ DA ENTIDADE. A verificação do cumprimento da reserva de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitados deve ocorrer de modo centralizado, na circunscrição em que instalada a matriz da empresa, devendo ser considerada a totalidade dos empregados vinculados à entidade, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa nº 98/2012 da Secretaria de Inspeção do Trabalho. ESFORÇOS DE CONTRATAÇÃO INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. A divulgação de vagas em jornais e outros meios de comunicação, desacompanhada de demonstração de medidas sistemáticas, contemporâneas ao período fiscalizado e articuladas com órgãos públicos de intermediação de mão de obra ou entidades especializadas na inclusão de pessoas com deficiência, não evidencia estratégia efetiva de recrutamento apta a afastar a responsabilidade pelo descumprimento da cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, cuja observância constitui obrigação de resultado. Recurso ordinário conhecido e não provido.         RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto pelo SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE, em face da sentença proferida pela Exma. Juíza Debora Heringer Megiorin que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. A UNIÃO  ofereceu contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório.            ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do Reclamante.                 MÉRITO       RECURSO DO RECLAMANTE       NULIDADE DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JULGADORA   O juízo de primeiro grau julgou sob os seguintes fundamentos: "[...] No que se refere à competência da autoridade que proferiu a decisão administrativa de primeira instância, não se vislumbra irregularidade. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade (art. 50 da Lei nº 9.784 /99), presunção esta que somente cede diante de…

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