Processo 0001382-11.2025.5.10.0014

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001382-11.2025.5.10.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001382-11.2025.5.10.0014 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS   PROCESSO n.º 0001382-11.2025.5.10.0014 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1689)   RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO   EMBARGANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADA: RENATA CHRISTINA SILVEIRA ARAÚJO   EMBARGADO: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS ADVOGADO: RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR ADVOGADO: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE   ORIGEM: 14ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA IDALIA ROSA DA SILVA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PREVENÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE (BIS IN IDEM). FASE DE EXECUÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração interpostos pela reclamada alegando omissão no acórdão por não ter estabelecido critérios para evitar o pagamento em duplicidade (bis in idem) entre a condenação na presente ação coletiva e eventuais ações individuais ajuizadas pelos substituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em saber se configura omissão o silêncio do acórdão sobre matéria não suscitada no recurso ordinário (resguarda da duplicidade de pagamentos) e se tal debate é cabível em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: Omissão Inexistente: O vício de omissão apenas ocorre quando o Colegiado deixa de apreciar matéria efetivamente devolvida no recurso. Da análise do Recurso Ordinário da reclamada, observa-se que o tema da compensação com ações individuais não foi arguido, operando-se a preclusão. Inovação Recursal: A tentativa de suscitar a matéria apenas em embargos de declaração caracteriza manifesta inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico por violar o princípio do contraditório e do devido processo legal. Momento Processual Adequado: A verificação de litispendência, coisa julgada ou pagamento em duplicidade entre ação coletiva e individual é matéria típica da fase de liquidação e execução. Cabe à executada, naquele momento oportuno, comprovar de forma concreta e individualizada a existência de pagamentos anteriores para fins de dedução ou exclusão do substituído, sendo incabível a inserção de "cláusula genérica e preventiva" no título executivo da fase de conhecimento. Natureza Infringente: A embargante busca a reforma do julgado para restringir o alcance da condenação, finalidade estranha aos embargos de declaração (Arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: I. Configura inovação recursal a arguição, em sede de embargos de declaração, de matéria não suscitada no recurso ordinário, o que afasta a alegação de omissão. II. A prevenção de pagamento em duplicidade (bis in idem) decorrente da coexistência de ação coletiva e individual deve ser dirimida na fase de liquidação de sentença, mediante prova documental específica, não comportando provimento genérico e hipotético na fase de conhecimento. CLT, arts. 769 e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025.       RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Turma, que negou provimento ao seu recurso…

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