Processo 0001382-31.2025.5.18.0000

TRT18 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0001382-31.2025.5.18.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA PetCiv 0001382-31.2025.5.18.0000 REQUERENTE: CRIFA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) REQUERIDO: MM JUIZ DA 3 VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS/GO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  TRIBUNAL PLENO     PROCESSO TRT - AgIPetCiv - 0001382-31.2025.5.18.0000 RELATOR : DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA AGRAVANTES : FC MULTISERVICE LTDA. CRIFA TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI ADVOGADO : DANIEL ASSIS MARTINS AGRAVADOS : 1.CLEUMAR RAMIRO DA SILVA 2. DECISÃO PROFERIDA NO ID. c373f2f.         EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO NA CLASSE PROCESSUAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelas Executadas contra decisão que recebeu embargos de declaração como agravo interno e determinou a complementação das razões recursais, em face do indeferimento de petição que, autuada como "PetCiv", visava à interposição de agravo de instrumento em processo distinto.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de agravo de instrumento em classe processual inadequada e se é devida a aplicação de multa por litigância de má-fé.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve ser interposto em face de decisão de relator que ponha termo a qualquer processo, desde que não haja outro recurso previsto nas leis processuais. 4. A interposição de agravo de instrumento em classe processual errada caracteriza erro grosseiro, visto que a parte tinha conhecimento do recurso cabível. 5. Inexiste comprovação de limitação técnica no sistema PJe que tenha impedido a interposição do recurso na classe processual correta. 6. A conduta processual das agravantes, ao rediscutir matéria pela via sabidamente improcedente, enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por agravo interno manifestamente inadmissível.   IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo de instrumento em classe processual inadequada configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A insistência em rediscutir matéria por via recursal manifestamente improcedente enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CLT, art. 897, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 421.       RELATÓRIO   FC MULTISERVICE LTDA. e CRIFA TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI, apresentaram ação autônoma, cadastrada no PJe como "PetCiv -Petição Cível", classe processual vinculada ao Presidente deste Regional, com o objetivo de apresentar "Agravo de Instrumento" contra decisão interlocutória que denegou seguimento ao Agravo de Petição, interposto pelas mencionadas partes, nos autos do processo0011178-86.2022.5.18.0053, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO.   Por meio da decisão de id. c373f2f, este relator indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no que estabelece o art. 485, I e VI, do CPC.   Da decisão, as executadas opuseram embargos de…

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