Processo 0001382-32.2024.5.06.0022

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001382-32.2024.5.06.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001382-32.2024.5.06.0022 RECORRENTE: ANA CATARINA SILVA DE ANDRADE MORAES RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO   Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias.     PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  Primeira Turma     PROC. N.º TRT - 0001382-32.2024.5.06.0022 (RO) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes da Silva Recorrente: ANA CATARINA SILVA DE ANDRADE MORAES Recorrida: RAIA DROGASIL S/A Advogados: Paulo Vasconcellos de Albuquerque Lima (OAB: PE21471), Bruno Jose Marques Saraiva (OAB: PE51722), Breno Muniz Duraes Maia (OAB: PE31487, Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira (OAB: PE18855) Procedência: 22ª Vara do Trabalho do Recife/PE       EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 62, II, DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL.   I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta que, embora intitulada gerente farmacêutica, não exercia cargo de gestão, por ausência de fidúcia especial, poderes de mando e percepção do acréscimo salarial mínimo legal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamante se enquadra na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, como ocupante de cargo de confiança; e (ii) saber se são devidas horas extras e indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, diante da jornada efetivamente cumprida. III. Razões de decidir O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige o exercício concomitante de cargo de gestão, com poderes de mando e autonomia decisória, e o recebimento de gratificação mínima de 40% sobre o salário do cargo efetivo, ônus probatório que incumbe ao empregador. A prova oral não demonstrou o exercício de poderes de gestão, evidenciando que a reclamante estava subordinada à gerência regional, sem autonomia para decisões estratégicas ou gestão plena de jornada. O requisito objetivo também não foi preenchido, pois o acréscimo salarial percebido foi inferior a 40%, afastando a incidência da exceção legal. Reconhecida a submissão ao controle de jornada, e diante da ausência de cartões de ponto, arbitra-se a jornada com base na prova testemunhal, sendo devidas horas extras e intervalo intrajornada suprimido. Indevido o pagamento em dobro por domingos e feriados, ante a compensação mediante folga semanal. Devidas horas extras relativas aos inventários semestrais realizados em jornada extraordinária noturna. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário provido para afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos legais, e do intervalo intrajornada suprimido, conforme fundamentação. Tese de julgamento: "1. O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige a concomitância de poderes de gestão e percepção de gratificação mínima de 40%, cujo ônus probatório é do empregador. 2. A ausência desses requisitos afasta a exceção legal e sujeita o empregado ao controle de jornada, sendo devidas horas extras e indenização pelo intervalo intrajornada suprimido." Dispositivos relevantes citados: CLT,…

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