Processo 0001382-32.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001382-32.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0001382-32.2026.8.17.8226 AUTOR(A): KLEITON TELES NORBERTO RÉU: VIA VAREJO S/A, LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela ré Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Ltda. A controvérsia versa sobre atraso na entrega de produto adquirido pela internet, matéria passível de solução mediante prova documental já produzida nos autos, inexistindo necessidade de prova pericial complexa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da Via Varejo S/A. A contratação ocorreu por intermédio da plataforma por ela disponibilizada ao consumidor, incidindo a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a demanda é parcialmente procedente. É incontroverso nos autos que o autor adquiriu uma geladeira Electrolux Frost Free Inverter 480L pelo valor de R$ 5.599,00, com entrega prevista para 16/02/2026. Também não há controvérsia acerca do descumprimento do prazo originalmente informado ao consumidor. A documentação apresentada pela própria ré Electrolux demonstra que o produto somente foi entregue em 10/03/2026, aproximadamente vinte e dois dias após a data prevista, configurando falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta, em afronta aos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. O risco da atividade econômica e dos entraves logísticos integra a esfera de responsabilidade dos fornecedores, não podendo ser transferido ao consumidor. Todavia, verifica-se que, no curso do processo, a obrigação principal foi espontaneamente cumprida pelas demandadas, mediante a efetiva entrega do produto adquirido. Assim, resta caracterizada a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na entrega da mercadoria. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora evidenciada a falha contratual, não se verifica, no caso concreto, situação apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade. O mero atraso na entrega de produto, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não gera automaticamente dano moral indenizável. Para a configuração do dano extrapatrimonial, exige-se demonstração de efetiva repercussão na esfera íntima do consumidor, superando os transtornos e dissabores inerentes às relações contratuais. No caso dos autos, não há prova de prejuízos concretos decorrentes da demora na entrega, tampouco demonstração de situação extraordinária capaz de justificar a reparação moral pretendida. Não foram comprovadas perdas materiais, inutilização de alimentos, necessidade de aquisição emergencial de outro equipamento ou qualquer consequência excepcional decorrente do atraso. Embora a conduta das rés seja censurável sob a ótica consumerista, os elementos probatórios produzidos não permitem concluir pela ocorrência de dano moral indenizável. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a falha na prestação do serviço decorrente do…

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