Processo 0001382-42.2025.8.16.0095

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001382-42.2025.8.16.0095
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara de Competência Delegada
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001382-42.2025.8.16.0095   Processo:   0001382-42.2025.8.16.0095 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa:   R$24.236,99 Autor(s):   JOSE ERALDO ALEIXO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO. José Eraldo Aleixo ajuizou ação de auxílio por incapacidade temporária, ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou auxílio-acidente ou assistencial em face de INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Em suma, narrou que já foi parte em processo anterior perante a 1ª Vara de Competência Delegada da Comarca de Irati/PR (autos nº 0001806-89.2022.8.16.0095), no qual a ação foi julgada improcedente. Disse que, em razão da progressão das doenças e do surgimento de novas mazelas, requereu administrativamente novo benefício em 03.02.2025, por intermédio do processo administrativo nº 719.192.340-8, o qual foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de "não constatação da incapacidade laborativa". Argumentou que é portador de artrose não especificada (CID M19.9), transtornos de discos intervertebrais (CID M51.9), radiculopatia (CID M54.1), lumbago com ciática (CID M54.4), dor lombar baixa (CID M54.5), dor na coluna torácica (CID M54.6) e fraturas múltiplas da coluna lombar e da pelve (CID S32.7), condições que, segundo atestados médicos anexados, o incapacitam de forma total e permanente para o exercício de sua atividade habitual de vendedor de hortifrutigranjeiros. Sustentou o direito ao benefício com base nos artigos 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/91, no Decreto nº 3.048/99, invocou o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários (Tema 217 da TNU) e requereu a designação de perícia médica por ortopedista, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER em 03.02.2025, com correção monetária e juros de mora nos termos do Tema 96 do STF, e a condenação em honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 24.236,99 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos). Juntou-se documentos (ev. 1.2/1.17). Concedida a gratuidade da justiça ao autor pela decisão de ev. 13.1, que determinou a realização de perícia. Laudo pericial juntado no ev. 40.1. A autora manifestou-se quanto ao laudo (ev. 45.1). O INSS apresentou contestação (ev. 47.1), arguindo exclusivamente a impossibilidade de concessão do auxílio-acidente por ausência de acidente de qualquer natureza e por ser o autor contribuinte individual, categoria sem cobertura acidentária, requerendo a improcedência do pedido acidentário e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de auxílio por incapacidade temporária, ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou auxílio-acidente ou assistencial movida por José Eraldo Aleixo em face de INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Busca o autor a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou, eventualmente, o auxílio-acidente, desde a…

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