Processo 0001382-52.2025.5.17.0002

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001382-52.2025.5.17.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA ROT 0001382-52.2025.5.17.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: MARCOS ROBERTO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 284ef05 proferida nos autos. ROT 0001382-52.2025.5.17.0002 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 103.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS ROBERTO DE SOUZA LUCIANO BRANDÃO CAMATTA (ES11477) VITOR HENRIQUE PIOVESAN (ES6071) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ANDRE LUIS PEREIRA (ES7090)   RECURSO DE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/02/2026 - Id d8fd7c4; petição recursal apresentada em 02/03/2026 - Id 7b2f0f6). Regular a representação processual (Id 1ebd19b). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 39ba550, fb66e9b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Sustenta que preencheu os requisitos para progressão vertical, mas a empresa se omitiu em promover o recrutamento interno e fornecer os cursos/treinamentos necessários.   No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Embora o reclamante afirme que preencheu os requisitos do item 5.2.1.2.2., 'b', acima destacado, inexistem nos autos documentos que comprovem a conclusão de todos os módulos da matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção. Aliás, o próprio autor reconhece não ter realizado todos os cursos necessários, e o fato de a ré não os ter oferecido não importa em reconhecer o preenchimento do requisito em questão. Ademais, o direito às promoções verticais por mudança de estágio de desenvolvimento não se subordina apenas ao preenchimento dos requisitos elencados no item 5.2.1.2.2. Além desses, devem ser observados aqueles constantes do item 5.2.1.3.1, quais sejam, existência de vaga e aprovação do empregado em Recrutamento Interno (RI). Todavia, não há prova cabal de que houvesse vagas a permitir a abertura do certame. O documento de Id 1c410d8, intitulado "Quantitativo de Técnico de Correios - Atendimento e Vendas - Desligados", aponta um quantitativo de desligados sem referência alguma ao ano em que isso ocorreu. Ademais, nesse documento, só há a informação de desligamentos, ou seja, nada há sobre o preenchimento dessas vagas. Como se não bastasse, a participação em recrutamento interno é condição necessária para que haja a progressão vertical, e a omissão da ré na sua realização não tem o condão de atrair a aplicação subsidiária do art. 129 do Código Civil de 2002. Esse é o entendimento que predomina no TST, conforme se observa do teor dos seguintes julgados: (...) Caso reconhecida pelo Judiciário a implementação dos requisitos previstos no PCCS/2008 em virtude de atos omissivos da reclamada, torna-se automática a progressão vertical por…

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