Processo 0001382-55.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001382-55.2025.5.12.0046 RECORRENTE: MARCIANE REGINA WIEST RECORRIDO: WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001382-55.2025.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: MARCIANE REGINA WIEST RECORRIDO: WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMACAO LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente MARCIANE REGINA WIEST e recorrida WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMAÇÃO LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O Conheço do recurso da autora, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Não obstante a autora tenha intitulado seu apelo de "Recurso Ordinário Adesivo", verifico que houve mero erro material, tratando-se de típico Recurso Ordinário (principal) devendo o equívoco ser superado em razão do princípio da fungibilidade recursal. MÉRITO INTERESSE DE AGIR E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO A sentença revisanda extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse processual, sob o argumento de que os documentos juntados demonstrariam o pagamento integral das médias das verbas variáveis nas verbas rescisórias, afastando a necessidade de intervenção judicial. Com a devida vênia, a meu entender, a decisão merece reforma, pois estão presentes todos os requisitos do interesse de agir. Se as médias das verbas variáveis foram ou não corretamente consideradas na base de cálculo das verbas rescisórias constando no TRCT, esta questão diz respeito ao mérito. Saliento que o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bastando a existência de resistência à pretensão deduzida (art. 17 do CPC). No caso, a recorrente ajuizou a presente ação em razão de divergências entre os valores consignados no TRCT e aqueles efetivamente percebidos durante o contrato de trabalho, especialmente quanto às médias de horas extras e adicionais. A mera indicação, no TRCT, de rubricas intituladas "média de variáveis" não comprova a correção dos valores pagos, tampouco afasta o direito à revisão judicial dos cálculos. Prospera a alegação da autora de que a existência formal da rubrica não equivale à demonstração de que a média foi apurada de forma adequada. A divergência entre valores pagos e valores efetivamente devidos é suficiente para caracterizar o interesse processual, ainda que tenha havido pagamento parcial. O reconhecimento da ausência de interesse processual, nas circunstâncias, configura indevida supressão de jurisdição. Não se trata de rediscutir parcela já quitada, mas de submeter à apreciação judicial a correção dos valores pagos, o que demanda, se necessário, prova pericial contábil e/ou exame minucioso das folhas de pagamento. A autora está correta quanto à aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na Constituição da República, que em seu art. 5º, XXXV, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dou provimento ao recurso da autora, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do…
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