Processo 0001382-57.2025.5.05.0561
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0001382-57.2025.5.05.0561 RECLAMANTE: ELIANA SANTOS SILVA RECLAMADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do teor da Sentença de id de69de2, cujo dispositivo assevera que: DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por ELIANA SANTOS SILVA para condenar os réus PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA e CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT, sendo o segundo réu de forma subsidiária, a satisfazerem as seguintes obrigações de pagar, nos termos da fundamentação: a.1) adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%; a.2) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST. A parte ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). A parte ré deverá pagar honorários periciais fixados em R$ 2.500,00. Determino sejam deduzidos e recolhidos dos créditos da parte autora os valores devidos a título de IRPF, obedecido ao disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, bem como no art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal. Incide correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como juros legais equivalentes à TRD no mesmo período. A partir do ajuizamento e até o efetivo pagamento da obrigação, incidem juros de mora e correção monetária, juntos, pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data da sentença até o efetivo pagamento. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 600,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes e ao Perito do Juízo. Nada mais. SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. ANDRE VICENTE PICCHI MATTEONI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA
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