Processo 0001382-67.2026.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001382-67.2026.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001382-67.2026.5.18.0009 AUTOR: MESSIAS SENA DE VILHENA RÉU: WEB TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dba8da proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte Reclamante, objetivando a expedição de alvará judicial para habilitação no programa do seguro-desemprego. Alega o Autor, em síntese, que a ausência de depósitos na conta vinculada do FGTS constitui óbice para a obtenção do benefício. O deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o pedido de expedição de alvará judicial não merece prosperar neste momento processual. Primeiramente, a ausência de depósitos na conta vinculada do FGTS, por si só, não obsta o recebimento do seguro-desemprego pelo trabalhador. O benefício é gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cabendo ao respectivo órgão gestor a análise do preenchimento dos requisitos legais, sendo o alvará judicial medida excepcional. Ademais, observa-se que a parte Autora não acostou aos autos o extrato da conta vinculada do FGTS, documento indispensável para a análise da regularidade dos depósitos e da situação fática alegada. Verifica-se, ainda, que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) foi colacionado aos autos e consta a devida anotação de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Tais documentos, em regra, são suficientes para que o trabalhador postule a habilitação perante o órgão competente. Portanto, ante a ausência de demonstração de que o requerimento administrativo foi negado exclusivamente pela falta de depósitos e a não apresentação de extrato atualizado da conta vinculada, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Em razão da adesão deste juízo ao CEJUSC DIGITAL, designa-se a audiência  Inicial por videoconferência para o dia 27/08/2026 11:20 A audiência será realizada pelo CEJUSC DIGITAL de forma TELEPRESENCIAL,  em conformidade com as PORTARIAS TRT 18ª GP/SCR Nº 817/2022 e GP/SGP Nº 437/2022, OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 843 a 850 e 852-E a 852-H da CLT. O acesso à sessão será feito no sistema ZOOM, pelo link: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscgoianiag2 Ficam as partes cientes que: 1 - Deverão participar pessoalmente, sob pena de aplicação do art. 844, da CLT. 2 - É de responsabilidade dos advogados, partes e testemunhas dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência, devendo ser informado nos autos meio eletrônico de contato para eventuais notificações, intimações e envio de link para realização de audiências; 3 - Na audiência, será tentada, inicialmente, a conciliação das partes. NÃO HAVENDO ACORDO, SERÃO RECEBIDOS A DEFESA E OS DOCUMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 847 E PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT; 4 - Fica vedada a gravação, por qualquer meio, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade (art. 12, §4º, c/c art. 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução CNJ 125, de 29 de novembro de2010, e art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução CSJT 174, de 30 de setembro de 2016),  salvo se todas as partes presentes concordem…

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