Processo 0001382-72.2012.5.04.0001
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0001382-72.2012.5.04.0001 RECLAMANTE: GILBERTO DE SOUZA MENEZES RECLAMADO: ASS - SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c175f2 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 01 de junho de 2026. SIMONE RAQUEL VILLETTI XIMENES Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. O entendimento consolidado na Tese nº 75 do TST autoriza a penhora de salários e proventos para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e, cumulativamente, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Sobre o tema, o atual entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT4 é no sentido de que é possível a penhora de rendimentos ou proventos, conforme artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC, limitado ao máximo de 50% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários), conforme § 3º do artigo 529 do CPC, resguardada à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional, observando-se a seguinte gradação: até 2 salários mínimos nacionais, a penhora fica limitada a 15%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional;acima de 2 salários mínimos nacionais até 15 mil reais, a penhora fica limitada a 30%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional;acima de 15 mil reais, a penhora será de até 50%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; Registre-se que os valores de empréstimos consignados não devem ser considerados para fins de apuração do patamar de rendimentos do devedor, sob pena de possibilitar que este elimine de forma artificial a margem penhorável de seus vencimentos, mediante a contratação de empréstimos consignados. No caso dos autos, os proventos do(a) executado(a) JOSE VITOR DAUDT VELLINHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; e MARILENE POTER, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; conforme ID 0a23813 e ID 7b724af, se enquadram, respectivamente, na primeira e segunda faixa da gradação acima transcrita, pelo que defiro a penhora mensal sobre os proventos de aposentadoria de JOSE VITOR DAUDT VELLINHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; no valor de R$ 403,27 de (15 % ) e MARILENE POTER, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; no valor de R$ 992,34 (30%). O débito em execução alcança o montante de R$149.036,78 (cento e quarenta e nove mil e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), atualizado até 01/06/2026. Registre-se a penhora via Prevjud. Alternativamente, confiro a este despacho força de ofício, a ser encaminhado ao INSS por meio dos endereços eletrônicos oficios.gexpoa@inss.gov.br, gexpoa@inss.gov.br e vanessa.granja@inss.gov.br. Os valores penhorados deverão colocados à disposição deste Juízo, em conta judicial junto ao Banco do Brasil (agência 3798) ou à CEF (agência 2716). O órgão será devidamente comunicado quando da quitação da dívida neste processo. Caso haja outra(s) penhora(s) similar(es), referente(s) a outro(s) processo(s), deverá a penhora deste processo ficar na fila para repasse de valores. Intimem-se os executados da penhora, para os efeitos do art. 844 da CLT. Decorrido o prazo, libere-se o valor do depósito aos respectivos credores, ficando autorizada a liberação dos depósitos subsequentes, até a quitação do débito. PORTO ALEGRE/RS, 01 de junho de 2026. DANIELA MEISTER PEREIRA…
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