Processo 0001382-86.2024.5.17.0002

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001382-86.2024.5.17.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0001382-86.2024.5.17.0002 RECORRENTE: ROGERIO LIRIO DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ed33f4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001382-86.2024.5.17.0002 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ROGERIO LIRIO DOS SANTOS ALVES CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (ES7873) Recorrido:   Advogado(s):   CHOCOLATES GAROTO LTDA. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (ES4097)   RECURSO DE: ROGERIO LIRIO DOS SANTOS ALVES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 20/05/2026 - Id a518898; petição recursal apresentada em 01/06/2026 - Id 1e60705). Regular a representação processual (Id 4ea5e2f). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 3b4b32f ,6a6c32f ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Requer a parte recorrente a nulidade por cerceamento ao direito de defesa, sob o argumento de que o laudo médico pericial encontra-se com vícios insanáveis, pois o perito teria sido omisso quanto à possibilidade de agravamento da doença em razão do esforço físico e apresentou conclusões que considera contraditórias em relação aos atestados e exames médicos particulares. Tendo a C. Turma rejeitado a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa, ao argumento de que o laudo médico pericial elaborado por profissional especialista em ortopedia e traumatologia, apresenta-se completo, fundamentado e claro, pois realizou anamnese, procedeu ao exame físico do reclamante e analisou detidamente todo o histórico clínico e os exames de imagem anexados aos autos, sendo que sua conclusão foi fundamentada no sentido de que as patologias da coluna cervical, ombro e joelhos possuem natureza estritamente degenerativa e crônica, relacionadas ao envelhecimento natural do sistema musculoesquelético, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à rejeição da nulidade por cerceamento ao direito de defesa, decorrente da nulidade do laudo de risco ergonômico. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A análise das condições ergonômicas específicas foi delegada a um perito engenheiro de segurança do trabalho. No que tange ao laudo pericial ergonômico (ID. aedf362), o perito engenheiro realizou a análise técnica no ambiente de trabalho. O fato de o setor Baton 01 estar desativado não macula a perícia, pois o profissional colheu informações descritivas…

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