Processo 0001382-87.2024.5.07.0027
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001382-87.2024.5.07.0027 RECORRENTE: GILVAN DE SOUSA ALVES RECORRIDO: M. M. LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001382-87.2024.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do reclamante da decisão que julgou os pedidos parcialmente procedentes, mas indeferiu a responsabilidade subsidiária do Município de Juazeiro do Norte, determinando sua exclusão da lide. O recorrente busca a reforma do julgado alegando ausência de fiscalização efetiva do contrato pela Administração Pública e violação ao entendimento da Súmula nº 331 do TST. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, considerando a comprovação de sua conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo, à luz do Tema 1.118 do STF. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do Tema 1.118 (RE 1.298.647), fixou que o inadimplemento de encargos trabalhistas não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público, mas ressalvou a ocorrência de responsabilidade em caso de comportamento negligente comprovado. 4. No caso concreto, o acervo probatório evidencia a ciência inequívoca do Município quanto às irregularidades graves cometidas pela prestadora de serviços, inclusive com contrato objeto de suspensão por medida cautelar judicial. 5. A ausência de medidas eficazes e tempestivas pelo ente público, como a retenção de faturas ou aplicação de sanções contratuais diante da inadimplência notória, caracteriza a culpa in vigilando. 6. Demonstrada a conduta culposa da Administração na fiscalização do contrato (art. 67 da Lei nº 8.666/93 e art. 117 da Lei nº 14.133/2021), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, conforme a Súmula nº 331, V, do TST. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O ente público responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada quando demonstrada sua conduta culposa no dever de fiscalizar o cumprimento do contrato. 2. A inércia da Administração Pública após a ciência de irregularidades e do inadimplemento de direitos sociais configura negligência administrativa, em conformidade com o Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 67; Lei nº 14.133/2021, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1.118); TST, Súmula nº 331, V. FORTALEZA/CE, 01 de junho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M. M. LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
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