Processo 0001382-95.2025.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001382-95.2025.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0001382-95.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: LUANNY KESSI MARQUES RODRIGUES RECLAMADO: LOJAS AVENIDA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28da9ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente ação, movida por  LUANNY KESSI MARQUES RODRIGUES (reclamante) em face de LOJAS AVENIDA S.A, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba decide: 1.  rejeitar as preliminares; 2. no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, condenando a reclamada, na obrigação de pagar: 2.1.  horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observando-se a jornada fielmente registrada nos espelhos de ponto, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. 2.2. pagamento em dobro dos dias de repouso semanal remunerado irregularmente concedidos, os quais deverão ser apurados com base nos espelhos de ponto. Por possuir natureza salarial e ser quitado com habitualidade, o valor do repouso em dobro deverá refletir no cálculo do aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. 3. deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita; 4. condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade; 5. condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência; 6.  determinar a incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, estabelecidos no capítulo específico da fundamentação; 7.  determinar o cumprimento e execução da sentença de acordo com o capítulo específico da fundamentação; 8.  impor custas judiciais pela reclamada, R$ 303,59, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 15.179,28, conforme planilha de cálculo anexa, a teor do disposto no art. 789, I, da CLT. Tudo nos limites e termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Intimem-se as partes. Nada mais. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANNY KESSI MARQUES RODRIGUES

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