Processo 0001383-06.2025.8.27.2719
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0001383-06.2025.8.27.2719/TO EXEQUENTE : CARLENE ALVES PEREIRA SILVA LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS MOTA BORGES BARROS (OAB TO013074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CARLENE ALVES PEREIRA SILVA LTDA em face de ALINE CRISTINA LINDOSO SOUSA . No evento 13, a parte autora requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da existência de tratativas em curso com a requerida visando alcançar uma composição amigável sobre o objeto litigioso. Pois bem. Consoante o art. 3º, §§2º e 3º, do CPC, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual, devendo a conciliação e outros métodos de autocomposição ser estimulados por juízes e advogados, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, o art. 139, V, do mesmo diploma legal, impõe ao magistrado o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. No caso em tela, a parte autora informa expressamente a existência de negociações em curso com a requerida. A suspensão do processo para tentativa de acordo encontra amparo legal no art. 313, inciso II, do CPC, que prevê a suspensão do processo pela convenção das partes. O prazo requerido de 30 (trinta) dias coaduna-se com o limite legal estabelecido pelo §4º do art. 313 do CPC, que permite a suspensão por convenção das partes pelo prazo de até 6 (seis) meses. Tal medida visa à economia processual e à efetividade da tutela jurisdicional, evitando a prática de atos processuais que poderão se tornar inócuos caso o acordo seja exitoso, além de prestigiar a autonomia da vontade das partes e a cooperação processual. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES. DEVER DE PROMOÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento interposto por FFR Empreendimento Imobiliário Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi, nos autos do cumprimento de sentença de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, a qual suspendeu o mandado de reintegração de posse e determinou nova avaliação do imóvel. A sentença transitou em julgado em 05/06/2023, com início da fase de cumprimento em 22/04/2024. A agravante alega ilegitimidade da suspensão e desnecessidade de nova perícia, por já existir laudo pericial homologado e pagamento em curso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a suspensão do mandado de reintegração de posse diante da manifestação das partes quanto à tentativa de autocomposição; (ii) estabelecer se é juridicamente admissível a realização de nova avaliação do imóvel já periciado e com laudo homologado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A manifestação expressa de ambas as partes nos autos principais quanto ao interesse em autocomposição autoriza a suspensão do processo, ainda que não formalizada por convenção escrita, nos termos do artigo 313, II, § 4º, do CPC, diante do dever do juiz de promover a conciliação a qualquer tempo, conforme art. 139, V, do CPC.4.A suspensão do mandado de reintegração de posse visa viabilizar a justa composição da lide, sendo legítima a consideração de fatos supervenientes que influenciem o julgamento, nos termos do art.…
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