Processo 0001383-07.2022.8.13.0486
TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Peçanha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Peçanha Avenida Dr. José Pinto da Rocha, 60, Fórum Desembargador Forjaz de Lacerda, Centro, Peçanha - MG - CEP: 39700-000 PROCESSO Nº: 0001383-07.2022.8.13.0486 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILMAR DA SILVA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal — Procedimento Sumário (Classe 10943), ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de GILMAR DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, natural de Peçanha/MG, nascido em 10 de agosto de 1996, filho de Nair Ferreira da Silva Oliveira e Hermes Tiago de Oliveira, RG MG-19642991, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Projetada, n.º 95, Centro, Coroaci/MG, imputando-lhe a prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). Consta da denúncia que, em 21 de julho de 2021, em duas oportunidades — por volta das 14h49 e novamente entre 15h30 e 15h45 —, o denunciado, agindo com animus furandi, ingressou no depósito do estabelecimento comercial Varejista Souza, situado na Avenida Dr. Ferreira Leite, n.º 190, Centro de Coroaci/MG, aproveitando-se de porta entreaberta, e dali subtraiu, para si, coisa alheia móvel pertencente à vítima Domício dos Santos Guimarães, consistente em três caixas de leite condensado (marca Italac), um pacote de pó de café (marca 3 Corações), um pacote de feijão (marca Falcão) e dois frascos de desinfetante (marca UAU), avaliados em R$ 42,43 (quarenta e dois reais e quarenta e três centavos). Parte dos bens foi recuperada na residência do acusado e restituída à vítima. A denúncia foi recebida em 28.01.2023 (ID 9696468686). O acusado foi regularmente citado (ID 9823895791). Não apresentou resposta à acusação dentro do prazo, razão pela qual lhe foi nomeado Defensor Dativo — Dr. Henrique Pimenta Braga, OAB/MG 200.617 (Certidão ID 9881764977) —, que apresentou resposta à acusação pugnando pela gratuidade da justiça e reservando o mérito para as alegações finais. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 19.05.2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidos a vítima Domício dos Santos Guimarães e o vigia Antil da Silva Santos Araújo, e ao final interrogado o acusado. Renovada a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, foi esta expressamente recusada pelo réu (alegando impossibilidade financeira). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais: o Ministério Público requereu a condenação pelo art. 155, caput, do Código Penal, a fixação de indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) e afastou o furto privilegiado pela habitualidade delitiva; a defesa pleiteou absolvição pelo princípio da insignificância ou, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado e da atenuante da confissão espontânea. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. QUESTÕES PRÉVIAS 2.1. Princípio da Insignificância I. Alegações A defesa pugna pela absolvição com fundamento no princípio da insignificância, apontando que o valor da res furtiva (R$ 42,43) é ínfimo e que houve restituição parcial dos bens. II. Exame O princípio da insignificância opera como causa supralegal de exclusão da tipicidade material quando presentes, simultaneamente, os quatro vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal no HC n.º 84.412/SP: (a) mínima ofensividade da…
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