Processo 0001383-13.2024.8.27.2728
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001383-13.2024.8.27.2728/TO AUTOR : MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : HUMBERTO SOARES DE PAULA (OAB TO002755) RÉU : JOAQUIM VIEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656) ADVOGADO(A) : WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente a pretensão formulada por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SANTOS em face de JOAQUIM VIEIRA CAMPOS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Declaro a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Condeno JOAQUIM VIEIRA CAMPOS à obrigação de pagar quantia certa, consistente na restituição do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), bem como do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente ao animal entregue, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Para fins de correção monetária e juros legais de mora, considerar os seguintes parâmetros: a) se devidos valores até 30.08.2024, então aplique exclusivamente a taxa SELIC como índice único ? que engloba simultaneamente os juros de mora e a correção monetária ?, vedada qualquer dedução para evitar bis in idem (Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça); e b) se devidos a partir de 01.09.2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), então aplique a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora serão calculados pela nova taxa legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA). O termo inicial dos juros incide a partir da citação (responsabilidade contratual) ou da data do evento danoso (responsabilidade extracontratual). Condeno JOAQUIM VIEIRA CAMPOS à obrigação de entregar coisa certa, consistente na devolução da posse do imóvel residencial localizado no Lote 17 da Quadra 41 do Loteamento Urbano do Município de Santa Tereza do Tocantins, determinando a reintegração de posse em favor da parte autora. Para o cumprimento da obrigação de entregar coisa, comino pena de multa processual diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até seu efetivo adimplemento, desde que limitada a 30 (trinta) dias úteis de descumprimento, na forma do §1º do art. 536 do Código de Processo Civil, com termo inicial a partir do escoamento do prazo voluntário de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Condeno JOAQUIM VIEIRA CAMPOS ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, eventuais diligências processuais e honorários advocatícios em favor do advogado constituído pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento na legislação federal aplicável.
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