Processo 0001383-22.2015.5.05.0196
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001383-22.2015.5.05.0196 RECLAMANTE: ANTONIO DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0168eeb proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ESPÓLIO DE ANTONIO DOS SANTOS, representado por suas herdeiras, e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, apresentaram IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS de liquidação, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. As partes apresentaram manifestações, pugnando pela rejeição dos pleitos adversos. Dada a complexidade da matéria, os autos foram remetidos à Perita do Juízo para análise e emissão de laudo técnico contábil. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Ambas as partes impugnam os critérios de atualização monetária e juros de mora. O Exequente requer a aplicação do IPCA-E até dezembro/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, com base no Tema 810 do STF e na EC 113/2021. A Executada, por sua vez, também pugna pela aplicação do regime de atualização da Fazenda Pública, alegando que a sistemática das ADCs 58 e 59 do STF não lhe seria aplicável em face da ADPF 616. Não assiste razão às partes. Conforme exaustivamente demonstrado no Parecer Pericial, o título executivo transitado em julgado fixou, de forma expressa, o critério de atualização mediante a aplicação da TR acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Na fase de liquidação, é expressamente vedado inovar ou modificar os comandos da sentença liquidanda, sob pena de ofensa à coisa julgada material, a teor do que dispõe o art. 879, § 1º, da CLT. Ademais, é imperioso ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 616, reconheceu apenas a sujeição da EMBASA ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF) para fins de pagamento, rejeitando expressamente a extensão de outras prerrogativas processuais ou materiais típicas da Fazenda Pública que não fossem estritamente relacionadas ao rito expropriatório. Desta feita, havendo comando expresso no título exequendo acerca dos índices aplicáveis (TR + 1% ao mês), este deve prevalecer. Impugnações rejeitadas, neste particular. DA LIMITAÇÃO DAS FAIXAS SALARIAIS E PROMOÇÕES A Executada sustenta que os cálculos devem observar o limite máximo de 7 (sete) faixas salariais previstas no PCSC/1986, argumentando que a apuração contínua gera enriquecimento sem causa do Exequente e elevação irreal dos salários. Sem razão a impugnante. A Perita do Juízo, ao analisar os autos, constatou que a Reclamada pretende rediscutir matéria já superada na fase de conhecimento. A questão afeta ao suposto limite de faixas salariais e os parâmetros das progressões foi objeto de devolutividade nos recursos e embargos de declaração julgados pelas instâncias superiores. Logo, pretender a limitação das faixas nesta fase processual configura clara tentativa de violação à coisa julgada material, esbarrando na preclusão máxima operada com o trânsito em julgado da decisão cognitiva. Nada a retificar. DAS CUSTAS PROCESSUAIS A Reclamada postula a exclusão do pagamento das custas processuais, invocando o privilégio concedido aos entes da Fazenda Pública previsto no art. 790-A, I, da CLT. Não lhe assiste razão. Consoante o entendimento consolidado pelo STF no próprio julgamento da ADPF 616, a equiparação da EMBASA à Fazenda Pública deu-se…
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