Processo 0001383-26.2025.5.10.0101

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001383-26.2025.5.10.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001383-26.2025.5.10.0101 RECORRENTE: CLODOALDO SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: IPANEMA SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb21d73 proferida nos autos. RECURSO DE: DISTRITO FEDERAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id af31d75; recurso apresentado em 10/05/2026 - Id c13c157). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. O Distrito Federal, mediante alegações destacadas, argumenta que o acórdão, ao condená-lo subsidiariamente, violou o princípio da legalidade. Alega que a decisão declarou implicitamente a inconstitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 866/1993. No entanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica violação ao princípio da legalidade tampouco declaração de inconstitucionalidade, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. Dessa forma, afastem-se as alegações. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso I do artigo 1º; artigo 2º; inciso II do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 22; parágrafos caput e 6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; parágrafos 1º e 2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 54, 55, 58, 66, 67, 86 e 87 da Lei nº 8666/1993. - Contrariedade ao ADC nº 16/DF. Contrariedade ao Tema 246 - RE 760.931 do STF. Contrariedade ao Tema 118 de Repercussão Geral. A Turma manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal. Contra essa decisão recorre o ente público. Assevera que imputou-se ao ente público, automaticamente, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas tão somente em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, violando frontalmente o entendimento firmado pelo STF na ADC 16, bem como o disposto no item V da Súmula 331 desta Corte Superior. Sustenta, ademais, que é da parte autora o ônus de alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, a conduta culposa do ente público. O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. E, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em…

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