Processo 0001383-34.2025.5.12.0048
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001383-34.2025.5.12.0048 RECORRENTE: LILIBETH DE LOS ANGELES SIFONTES PEREZ E OUTROS (1) RECORRIDO: PACKEM TEXTIL S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001383-34.2025.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTES: LILIBETH DE LOS ANGELES SIFONTES PEREZ, PACKEM TEXTIL S.A. RECORRIDAS: PACKEM TEXTIL S.A., LILIBETH DE LOS ANGELES SIFONTES PEREZ RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo Recorrentes 1. PACKEM TÊXTIL S.A./2. LILIBETH DE LOS ANGELES SIFONTES PEREZ e Recorridas 1. LILIBETH DE LOS ANGELES SIFONTES PEREZ/2. PACKEM TÊXTIL S.A. Dispensado o relatório, em se tratando de rito sumaríssimo. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários de Rito Sumaríssimo da ré e da autora, bem como das contrarrazões da autora e da ré. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO DA RÉ 1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a ré em face da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial, não constatou exposição direta da autora a agentes químicos, tendo consignado que eventual enquadramento em insalubridade, dependeria de comprovação de que a demandante, efetivamente, realizasse atividades na central de resíduos, com manipulação de recipientes contendo agentes químicos, o que não ocorreu nos autos. Assere que a ré que demonstrou de forma consistente que a autora jamais exerceu atividades de segregação ou manipulação de resíduos industriais, desempenhando apenas tarefas inerentes ao cargo de auxiliar de produção, que consistia na triagem de sucata seca, como tubetes e papelões, atividade limpa e sem contato com agentes químicos. Aduz que a testemunha ouvida a convite da recorrente declarou que a autora "não mantinha contato com óleo e que, no período em que trabalhou com ela, ninguém daquele setor realizava tal atividade". Sustenta que os EPIs não erma suficientes, justamente porque a autora não laborava na central de resíduos. Alega, ainda, que a ficha técnica demonstra que o óleo mineral utilizado é altamente refinado, não se enquadrando nas hipóteses previstas na norma regulamentadora, e que a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" não é suficiente para caracterizar nocividade quando se trata de produtos altamente refinados. Por fim, requer a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade. Sucessivamente, pretende a delimitação do período de eventual insalubridade. O Juízo a quo assim decidiu na fração de interesse (ID. 00f6dc2): (...) Acerca do agente químico, foi realizada prova pericial técnica, a qual concluiu que o enquadramento da insalubridade, nos termos dos Anexos 11 e 13 da NR-15, relativamente ao agente químico óleos minerais e seus resíduos contendo hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, fica condicionado à comprovação da versão da quanto ao exercício concomitante de atividades de organização e segregação de autora resíduos, com contato habitual com tais substâncias (f. 204). Constou expressamente do laudo que,…
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