Processo 0001383-40.2022.5.07.0028
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AP 0001383-40.2022.5.07.0028 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001383-40.2022.5.07.0028 (AP) AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO CARIRI (SUBSTITUÍDO: ANTONIO GLAUBÉRIO FERNANDES BRITO) RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ERRO MATERIAL NA JUNTADA DE PLANILHA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PELOS CARTÕES DE PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos pelo ente sindical exequente e pela empresa executada contra Decisão proferida em Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação. O exequente questiona a rejeição da tese de preclusão quanto aos cálculos da executada, a exclusão dos períodos em que o trabalhador substituído laborou fora da base territorial do sindicato e pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 15%. A executada, por sua vez, requer a retificação da conta de liquidação, para que a apuração das horas extras intervalares de 15 minutos observe estritamente os cartões de ponto apresentados nos autos da execução individual, além de postular o afastamento da multa de 2% aplicada pela oposição de Embargos de Declaração reputados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se ocorre preclusão consumativa, quando a parte executada, ao impugnar os cálculos, apresenta petição fundamentada, mas junta equivocadamente a planilha elaborada pela parte contrária; (ii) estabelecer se os efeitos da Sentença exequenda devem ser limitados estritamente à base territorial do Sindicato autor da Ação Coletiva; (iii) determinar se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais atende aos critérios de complexidade e zelo profissional; (iv) definir se os cartões de ponto não apresentados na fase de conhecimento podem ser utilizados na liquidação individual de Sentença Coletiva para balizar os dias efetivamente trabalhados e a concessão do intervalo intrajornada; e (v) estabelecer se a insurgência reiterada contra a análise de provas via Embargos de Declaração caracteriza intuito protelatório apto a ensejar multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de petição de impugnação aos cálculos com delimitação clara e pormenorizada das matérias controvertidas atinge a finalidade do ato e afasta a preclusão consumativa, sendo a juntada acidental da planilha da parte adversa um nítido erro material escusável que não anula a fundamentação escrita, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 4. A eficácia da coisa julgada material em ações coletivas promovidas por sindicatos tem seu alcance limitado à representatividade da entidade autora, impondo-se a exclusão da liquidação dos períodos em que o empregado substituído prestou serviços em localidades fora da base territorial fixada expressamente…
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