Processo 0001383-47.2024.5.12.0055

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001383-47.2024.5.12.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001383-47.2024.5.12.0055 RECORRENTE: ANTONIO ROBERVAL ROCHA HONORATO RECORRIDO: CONFER CONSTRUTORA FERNANDES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001383-47.2024.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO ROBERVAL ROCHA HONORATO RECORRIDA: CONFER CONSTRUTORA FERNANDES LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não logrando êxito o autor em comprovar a própria ocorrência do acidente de trabalho relatado na inicial, impugnados pela parte contrária, restam indevidas as indenizações pleiteadas.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo recorrente ANTONIO ROBERVAL ROCHA HONORATO e recorrida CONFER CONSTRUTORA FERNANDES LTDA. Da sentença do ID. b4ecb62 - fls. 693/699, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre o autor a este E. Tribunal. Em suas razões recursais ID 54bd7ac, suscita preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, busca a reforma da decisão com relação aos pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trabalho e do não fornecimento de EPI's durante o pacto laboral. Razões de contrariedade foram apresentadas pela ré às fls. 713/716. Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário e das Contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR PRELIMINAR 1. NULIDADE DA SENTENÇA. VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA PERICIAL O autor sustenta que a sentença se baseou de forma absoluta na conclusão pericial, desconsiderando elementos relevantes e a ressalva do perito quanto à possibilidade de concausa entre o acidente e o agravamento da patologia. Requer seja declarada a nulidade da sentença por valoração inadequada da prova pericial. Sem razão. O magistrado sentenciante, com base no princípio do livre convencimento motivado, concluiu que apesar do laudo condicional, os documentos juntados no processo não comprovam o alegado acidente de trabalho, assim como não foi produzida prova testemunhal no aspecto, indicando, portanto, as razões que levaram à formação do seu convencimento, conforme dispõe o art. 371 do CPC. Assim, não há falar em nulidade, sendo certo que eventual inconsistência entre os fundamentos da sentença e a prova produzida nos autos constitui matéria a ser analisada com o mérito do recurso. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1. ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITOS INDENIZATÓRIOS O Juízo de origem ponderou que não há nos autos qualquer prova acerca da ocorrência do acidente típico relatado na exordial, indeferindo, por corolário, os pedidos de pagamento de indenização relativa à estabilidade provisória e de indenização por danos morais. O autor busca a reforma do julgado, aduzindo que, mesmo que se entenda pela existência de patologia prévia ou degenerativa, o acidente de trabalho deve ser reconhecido, pois o labor contribuiu para o agravamento da doença. Defende que a jurisprudência do TST reconhece a concausa como suficiente para caracterizar o nexo causal. Argumenta que as atividades desempenhadas em canteiro de obras, com circulação em área contendo buracos sem sinalização, evidencia a exposição a risco acentuado, bem como falha no dever de cautela do empregador, caracterizando culpa por…

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