Processo 0001383-51.2024.5.09.0016
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001383-51.2024.5.09.0016 RECORRENTE: TANIA SETSUKO HAMASAKI E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b67f32 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001383-51.2024.5.09.0016 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TANIA SETSUKO HAMASAKI JANE SALVADOR (PR22104) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA IZABEL CRISTINA CASASANTA FIRMINO ODPPES (PR100652) RECURSO DE: TANIA SETSUKO HAMASAKI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id d2087ba; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 43fc5f2). Representação processual regular (Id e5dcd5b). Preparo dispensado (Id fba4b56 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Autora alega que o acórdão deixou de enfrentar elementos probatórios relevantes acerca do salário substituição apontados no recurso ordinário e reiterados em embargos de declaração, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional, e pede, preliminarmente, a declaração de nulidade do acórdão com retorno dos autos para novo julgamento a fim de sanar as omissões, ou, subsidiariamente, o exame do mérito com base nas provas existentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto ao tema, assim estabelece a Súmula nº 159, I, do e. TST: "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". De acordo com o entendimento jurisprudencial aprovado por meio da Súmula 159 do TST, a substituição provisória que não tenha caráter esporádico e pontual, garante ao substituto o mesmo salário contratual pago àquele que foi substituído, desde que a substituição seja integral, ou seja, o substituto deve realizar todo o conjunto sistemático de tarefas e assumir o respectivo complexo de responsabilidades que compõem a função do substituído. Ademais, destaco que, conforme entendimento prevalecente nesta e. Turma, a assunção pelo substituto de fração essencial das tarefas do substituído e de parte fundamental das responsabilidades deste, ainda que não resultem em substituição integral de todas as tarefas, pode conferir o direito do empregado ao pagamento das diferenças salariais por substituição, dependendo da valoração da prova de cada caso concreto. Por fim, impende ressaltar que o presente instituto de direito do trabalho trata da substituição provisória, pois não se enquadram no entendimento jurisprudencial acima definido os casos em que um empregado é dispensado e definitivamente substituído por outro. Importa, portanto, que o substituto receba o valor que seria devido ao substituído, enquanto os contratos de trabalhos de substituído e substituto estiverem concomitantemente vigentes. No caso dos autos, admitiu a autora, em depoimento, que nas supostas substituições de gerentes, não detinha autorização para liberar informações, não participava do comitê de…
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