Processo 0001383-80.2024.5.09.0653

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001383-80.2024.5.09.0653
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0001383-80.2024.5.09.0653 RECORRENTE: ASSOCIACAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA AZEVEDO DE ARRUDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a9d661 proferida nos autos. ROT 0001383-80.2024.5.09.0653 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER ADOLFO FELDMANN DE SCHNAID (PR29491) GIOVANNA PEREIRA MORGUETI (PR117808) Recorrido:   Advogado(s):   JULIANA AZEVEDO DE ARRUDA MARCOS EUGENIO (PR27726)   RECURSO DE: ASSOCIACAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 2d56ab2; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id b164e8d). Representação processual regular (Id 3dd6d82). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 17340ba: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 17340ba: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7083383, ffc3573: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c4b39cf, 0e9052e; Condenação no acórdão, id 2c8697a: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 2c8697a: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id de3c276, 0063aa1: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id4fa9141, b1e4765.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - Contrariedade ao Tema 1.046 do STF. A Ré requer o reconhecimento da validade do regime 12x36 e, por conseguinte, a exclusão da condenação em horas extras. Alega que não pode ser desconsiderada a validade das cláusulas coletivas que expressamente autorizam as dobras de plantão e a sua compensação, sem que com isso descaracterize-se o regime 12x36 (cláusulas 35 e 36 da CCT 2018/2019, cláusulas 36 e 37 da CCT 2019/2020, cláusulas 36 e 37 da CCT 2021/2022, cláusulas 36 e 37 da CCT 2022/2023 e cláusulas 38 e 39 da CCT 2023/2024). Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. Em primeiro plano, a regularidade formal do regime 12x36 é incontroversa, pois reconhecida na origem com base nas normas coletivas juntadas e não objeto de insurgência da parte autora nesta fase processual. O debate recursal, portanto, volta-se à coerência interna da decisão e, sobretudo, à validade material do regime e às consequências do labor extraordinário à luz do conjunto probatório. Feito esse recorte, registro que não procede a alegada "contradição" sustentada pela ré pelo simples fato de a decisão haver validado os cartões-ponto e, ainda assim, reconhecido diferenças de horas extras e de intervalos. A validade dos registros de jornada não impede, por si, o reconhecimento de diferenças quando a própria leitura dos controles evidencia extrapolações ou inconsistências jurídicas entre o regime declarado e a forma como a jornada se concretizou. Em outras palavras: os cartões podem ser válidos e, simultaneamente, revelarem prestação habitual de sobrejornada, dobras e extrapolações capazes de produzir repercussões jurídicas.…

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