Processo 0001383-80.2025.5.09.0965

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001383-80.2025.5.09.0965
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001383-80.2025.5.09.0965 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: LUCIANO CARVALHO BISCAIA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001383-80.2025.5.09.0965, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE MATERIAL DO REGIME COMPENSATÓRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual se reconheceu a validade do regime de banco de horas e afastou-se a condenação ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada suprimido. O embargante sustenta omissão quanto à análise da invalidade material do regime compensatório diante da prestação de labor em dias destinados à compensação e da supressão do intervalo intrajornada em domingos e feriados, requerendo efeito modificativo para restabelecimento da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao se analisar a validade do regime de compensação de jornada diante da alegação de labor em dias destinados à compensação; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame da prova oral relativa à alegada supressão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou necessidade de complementação da fundamentação, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. No acórdão embargado examinou-se expressamente a validade do banco de horas, consignando-se que os cartões-ponto eram válidos e demonstravam sistema regular de créditos e débitos, com possibilidade de acompanhamento pelo empregado. O Colegiado registrou inexistir extrapolação habitual da jornada máxima legal, constatando apenas ocorrências pontuais de labor superior a 10 horas diárias, insuficientes para invalidar o regime compensatório. Na decisão enfrentou-se a alegação de labor em dias destinados à compensação ao concluir, com base nos registros de jornada, pela validade material do banco de horas e pela inexistência de prática apta a descaracterizar acordo de compensação semanal. O inconformismo da parte embargante decorre da conclusão adotada pelo Colegiado a partir da análise probatória, configurando tentativa de rediscussão do mérito pela via inadequada dos embargos de declaração. Também examinou-se, de forma fundamentada, a controvérsia relativa ao intervalo intrajornada, reconhecendo-se a validade dos cartões-ponto e a insuficiência da prova testemunhal para afastar os registros documentais. A testemunha Luciano relatou situação pessoal sem referência específica ao reclamante, enquanto a testemunha Alison apresentou declarações genéricas e imprecisas quanto ao tempo efetivamente usufruído de intervalo e aos domingos trabalhados. O Colegiado concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a supressão do intervalo intrajornada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Havendo tese…

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