Processo 0001383-86.2025.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001383-86.2025.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JASIEL IVO MSCiv 0001383-86.2025.5.19.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0001383-86.2025.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ÓRGÃO JULGADOR: GAB DES JASIEL IVO RELATOR: JASIEL IVO EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Maceió, que deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração do empregado W de O S, com o restabelecimento de seus direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive plano de saúde. O impetrante alega violação de seu direito líquido e certo, pois o empregado não possuía direito à estabilidade ou suspensão contratual no momento da dispensa, e a decisão liminar teria se baseado em documentos unilaterais, sem contraditório e dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que deferiu a tutela de urgência para reintegração do empregado configura ato ilegal ou abusivo, passível de correção pela via do Mandado de Segurança, ante a alegada ausência de direito líquido e certo violado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança não se presta à rediscussão de mérito de decisões judiciais, especialmente quando estas se baseiam em cognição sumária e em elementos probatórios que, à primeira vista, indicam a plausibilidade da tese apresentada pelo trabalhador. 4. A decisão que deferiu a tutela de urgência fundamentou-se em atestado médico, relatórios psicológicos, certidão sindical de recusa de homologação de rescisão contratual e nas circunstâncias do caso, que indicavam possível incapacidade laboral e nexo causal com o trabalho, alinhando-se aos requisitos do art. 300 do CPC e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. 5. A comprovação inequívoca de doença ocupacional, nexo causal e incapacidade laboral, especialmente em sede de tutela provisória e sem a necessária dilação probatória, constitui matéria complexa, que exige instrução probatória aprofundada, com produção de prova pericial, o que não se coaduna com os estreitos limites do Mandado de Segurança. 6. A alegação de prejuízo irreparável pelo impetrante é afastada pela reversibilidade da tutela provisória e pela possibilidade de ajuste ou compensação de valores em sede de cognição exauriente. 7. O descumprimento reiterado da ordem judicial pelo impetrante, conforme relatado pela autoridade coatora, reforça a legitimidade da atuação do juízo de origem no exercício do poder geral de cautela e na garantia da efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A via do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória para aferição de existência de doença ocupacional e nexo causal, matéria a ser discutida nos autos principais. 2. A decisão que defere tutela de urgência, fundamentada em elementos probatórios e em sopesamento de princípios constitucionais, não configura ato manifestamente ilegal ou abusivo, passível de correção por Mandado de Segurança, ainda que o impetrante discorde da interpretação…

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