Processo 0001383-97.2025.5.10.0821

TRT10 • Execução de Certidão de Crédito Judicial

Tribunal
Número CNJ
0001383-97.2025.5.10.0821
Classe
Execução de Certidão de Crédito Judicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Gurupi - TO
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0001383-97.2025.5.10.0821 AGRAVANTE: DAVID HONORIO E OUTROS (1) AGRAVADO: MOURAO & MACHADO LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001383-97.2025.5.10.0821 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: DAVID HONÓRIO   AGRAVADOS: MOURÃO & MACHADO LTDA E OUTROS   ACB/11     EMENTA   EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO EXEQUENTE APÓS A LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelos exequentes contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente em execução fundada em certidão de crédito trabalhista expedida nos autos do processo nº 0027100-44.2007.5.10.0821. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de certidão de crédito trabalhista, formada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, sem prévia intimação específica do exequente para impulsionar a execução, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 2º da IN nº 41 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, inclusive às execuções fundadas em títulos executivos formados antes da Reforma Trabalhista, conforme tese firmada no IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000 do TRT-10, desde que observados os requisitos do art. 11-A da CLT e do art. 2º da IN nº 41 do TST. A fluência do prazo prescricional intercorrente exige prévia determinação judicial dirigida ao exequente para impulsionar a execução após 11/11/2017, sob pena de incidência da prescrição. No caso concreto, inexistiu ordem judicial determinando ao credor a adoção de medidas executivas, não sendo possível reconhecer o início da fluência do prazo prescricional. A mera demora no ajuizamento da execução da certidão de crédito trabalhista não se equipara ao descumprimento de determinação judicial apta a ensejar a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e provido para afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o prosseguimento da execução, como entender o juízo de origem. Tese de julgamento: A declaração da prescrição intercorrente em execução trabalhista fundada em certidão de crédito expedida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 exige prévia intimação específica do exequente para impulsionar a execução após 11/11/2017, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 2º da IN nº 41 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A e 878; CPC, art. 924, V; CF/88, art. 7º, XXIX; IN nº 41 do TST, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 114 do TST; Súmula nº 327 do STF; TRT-10, IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000.       RELATÓRIO   A Juíza REGINA CÉLIA OLIVEIRA SERRANO, atuando na Vara do Trabalho de Gurupi-TO, pronunciou a prescrição intercorrente (ID.df95aa8). Inconformados, os exequentes interpõem agravo de petição (ID. 5d3ea89). Contraminuta apresentada (ID. 71d43c3). Dispensada a remessa ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do agravo de…

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