Processo 0001383-97.2025.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001383-97.2025.5.21.0043 RECORRENTE: FLAVIO ROBERTO FERNANDES RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Acórdão Embargos de declaração n. 0001383-97.2025.5.21.0043 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Embargante: Flávio Roberto Fernandes Advogado: Manoel Batista Dantas Neto Embargada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior Origem: 1ª Turma do TRT da 21ª Região EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. LIMITAÇÃO NUMÉRICA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a sentença que indeferiu pedido de reintegração ao emprego por estabilidade de dirigente sindical e alegação de dispensa discriminatória. O embargante sustenta a existência de omissão na valoração de extensa lista de documentos e requer manifestação expressa sobre referidos elementos, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por falta de valoração específica de documentos do acervo probatório e se a pretensão do embargante configura fundamentação apta a suprir eventual vício ou mero inconformismo com o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está obrigado a analisar exaustivamente cada documento ou argumento das partes, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões que conduziram ao seu convencimento. 4. O acórdão embargado analisa fundamentadamente os pressupostos da estabilidade sindical, à luz do art. 8º, VIII, da CF, do art. 522 da CLT e da Súmula n. 369, II, do TST, confirmando a validade da limitação quantitativa de dirigentes sindicais. 5. A decisão recorrida examinou a inexistência de prova de dispensa discriminatória ou prática antissindical, fundamentando-se no acervo probatório dos autos e legislação pertinente. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito ou a rediscussão de matéria fática e jurídica já decidida. 7. O prequestionamento exige apenas que a matéria tenha sido objeto de tese explícita no julgado, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal ou documento invocado (Súmula n. 297, I, do TST e OJ n. 118 da SDI-I do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de valoração individualizada de cada documento do acervo probatório não configura omissão, desde que o julgador apresente os fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam sua convicção. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir o mérito da causa não autorizam o manejo dos embargos de declaração, por serem estes restritos à correção de vícios formais previstos em lei. 3. O prequestionamento configura-se pela adoção de tese explícita sobre a matéria debatida, sendo prescindível a menção expressa a todos os dispositivos legais e documentos listados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, VIII, 522, 543, § 3º e 897-A; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 8º, VIII. Jurisprudência relevante citada:…
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