Processo 0001383-98.2025.5.18.0102
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001383-98.2025.5.18.0102 RECORRENTE: MARCIANA DE OLIVEIRA PEREIRA RECORRIDO: BRF S.A. Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001383-98.2025.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : MARCIANA DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(S) : GUSTAVO BARBOSA GORGEN ADVOGADO(S) : TALYTA MARQUES RODRIGUES RECORRIDO(S) : BRF S.A. ADVOGADO(S) : THIAGO MAHFUZ VEZZI PERITO(S) : WILLIAN MARTINS SOUZA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANCO DE HORAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de intervalo de recuperação térmica, adicional de insalubridade e nulidade de banco de horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o labor em ambiente com temperatura média de 14,95°C, na quarta zona climática, autoriza a concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT; (ii) estabelecer se a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) com substituição tempestiva neutraliza o agente insalubre ruído; (iii) determinar se a previsão de prorrogação de jornada em instrumentos coletivos supre a exigência de autorização ministerial para atividades insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT restringe-se aos empregados expostos a ambiente artificialmente frio, definido, na quarta zona climática, por temperaturas inferiores a 12°C. 4. O trabalho em processamento de produtos refrigerados, por si só, não configura o direito ao intervalo se a temperatura ambiente estiver acima do limite legal de 12°C. 5. A comprovação, por laudo técnico e fichas de entrega, do fornecimento contínuo e tempestivo de abafadores de ruído, com atenuação efetiva abaixo dos limites de tolerância, neutraliza a insalubridade. 6. A previsão de prorrogação de jornada em acordos coletivos de trabalho, com amparo no art. 611-A, inciso XIII, da CLT, autoriza o regime de banco de horas em atividades insalubres, dispensando a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O intervalo de recuperação térmica (art. 253, CLT) é devido apenas quando a temperatura do ambiente de trabalho for inferior aos limites estabelecidos conforme a zona climática. 2. A eficácia e a regularidade na substituição de EPIs comprovadas por perícia técnica neutralizam o agente insalubre ruído. 3. Acordos ou convenções coletivas podem autorizar a prorrogação de jornada em atividades insalubres, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT, dispensando a autorização prévia do Ministério do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 60, 253, 611-A, XIII; CPC, art. 85, § 11; NR-15 (Anexo 9). Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 85, V; TST, Súmula nº 349 (cancelada); STJ, Tese 1059. …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.