Processo 0001384-09.2024.5.11.0007
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0001384-09.2024.5.11.0007 RECORRENTE: TVLAR COMERCIO DE MOTOS LTDA RECORRIDO: WILLIS DO CARMO ANVERES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c554514 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação apresentada pela parte reclamante, na qual requer o prosseguimento do feito, sob o argumento de que a controvérsia dos autos não estaria abrangida pelo Tema 1389 da repercussão geral. Sem razão. No presente caso, embora a pretensão inicial seja de reconhecimento de vínculo empregatício, a controvérsia envolve diretamente a natureza jurídica da relação mantida entre as partes. A própria reclamada, em defesa, sustentou que o reclamante teria prestado serviços de forma autônoma, como representante comercial, mediante contrato de prestação de serviços, sem subordinação jurídica e sem a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Ao analisar a matéria, a sentença registrou, à fl. 107, a tese defensiva no sentido de que o autor teria prestado serviços de forma autônoma, como representante comercial, conforme contrato anexado aos autos, sem recebimento de ordens e sem horário determinado. O recurso ordinário interposto pela reclamada, quando discute o suposto vínculo empregatício, às fls. 124/125, afirma que o reclamante era “prestador de serviço eventual”, que não possuía horário fixo, não era cobrado quanto ao comparecimento e que tais condições constavam do contrato firmado entre as partes. Também sustenta expressamente que, “em razão do contrato de prestação de serviços firmado”, o reclamante não registrava ponto. Ainda no mesmo tópico, afirma que o recorrido jamais foi empregado, pois a relação entre as partes teria decorrido “estritamente de contrato de prestação de serviços de natureza civil”. Assim, a discussão travada nos autos não se limita, em abstrato, à simples verificação dos requisitos do vínculo empregatício, mas envolve a análise da validade da forma de contratação adotada pelas partes e da eventual existência de fraude na utilização de contrato civil/comercial de prestação de serviços para mascarar relação de emprego. Nesse contexto, a matéria guarda estrita aderência com o Tema 1389 da repercussão geral, fixado no ARE-RG: [removido], que trata da competência e do ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, bem como da licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Nos autos, inclusive, já houve decisão reconhecendo que a matéria discutida se enquadra no referido tema e determinando o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, mantenho o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes MANAUS/AM, 15 de maio de 2026. RUTH BARBOSA SAMPAIO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TVLAR COMERCIO DE MOTOS LTDA
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