Processo 0001384-09.2024.8.16.0075
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001384-09.2024.8.16.0075 Processo: 0001384-09.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA ANGELICA DE SOUZA Réu(s): Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda. Vistos. 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. A parte ré, devidamente citada (mov. 28.1), não ofereceu resposta, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (mov. 36.1). Desse modo, inexistindo manifestação nos autos, não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. 3. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Inversão do ônus da prova O Instituto da inversão do ônus da prova apenas será aplicado quando o juiz reconhecer como verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente para a produção da prova. Ressalto que a inversão do ônus não é princípio absoluto, não sendo automática, tampouco depende somente da existência da condição de consumidor. O artigo 373 do Código de Processo Civil determina que o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Com relação à inversão do ônus da prova dispõe o artigo 6º, VIII do CDC: “São direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.” Insta salientar, que não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6°, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor ou quando for clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório. O referido artigo é claro ao definir que a possibilidade de inversão do ônus da prova não é automática, mas aplicável somente quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório. O objetivo do legislador com o CDC não foi privilegiar o consumidor, mas tão somente igualá-la ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços. Justamente na busca deste equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de consumo foi instituído o mecanismo da inversão do ônus da prova. A presente demanda subsome-se às regras do Código de defesa do Consumidor, porquanto presentes as figuras do consumidor (CDC, art. 2°) – autor, adquirente do imóvel – e, bem assim, do fornecedor (CDC, art. 3°) – in casu, a ré, agente responsável pelo…
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