Processo 0001384-11.2025.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001384-11.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: DALYANE MIRELLE DA SILVA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ba719c proferida nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por DALYANE MIRELLE DA SILVA, em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A, alegando, em síntese, que foi admitida em 07/05/2021 para exercer a função de Atendente de Contact Center, com último salário de R$ 1.518,00, sendo dispensada por suposta justa causa em 06/11/2025. Alega que a justa causa foi aplicada de forma abrupta, sem direito de defesa e de forma desproporcional. Sustenta, ainda, ter desenvolvido Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) em decorrência do ambiente de trabalho, marcado por pressões, metas abusivas e ausência de empatia da gestão. Alega o descumprimento de normas trabalhistas, motivo pelo qual postula os seguintes títulos: a) a nulidade da justa causa e o reconhecimento da dispensa sem justa causa; b) o pagamento das verbas rescisórias correspondentes (saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS); c) a entrega das guias ou a indenização substitutiva do seguro-desemprego; d) o reconhecimento de doença ocupacional com o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória; e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00; f) o pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Requereu, ainda, honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.176,94. Juntou documentos. Contestação apresentada pela reclamada (ID. d3a2186), acompanhada de documentos. Arguiu preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade da justa causa por desídia, detalhando o histórico de infrações e punições pedagógicas aplicadas à autora. Negou a existência de nexo causal entre o transtorno de ansiedade e o trabalho, impugnando os pedidos de estabilidade, verbas rescisórias e danos morais. Na audiência de instrução, ID. 9f1d43d, presentes as partes. Foram colhidos os depoimentos do preposto da reclamada e de uma testemunha conduzida pela autora. Foi produzido laudo pericial médico (ID. 21e1778), com a finalidade de apurar a existência de doença ocupacional. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Propostas de conciliação a tempo e modo rejeitadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial A reclamada postula que uma eventual condenação seja estritamente limitada aos valores nominais apontados para cada pedido na petição inicial. Ao exame. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840 da CLT passou a exigir que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor". Essa alteração legislativa teve por objetivo conferir maior segurança jurídica e previsibilidade às partes, estabelecendo que o valor indicado na inicial delimita a extensão da lide. A tese da "mera estimativa" não se sustenta mais diante da nova ordem processual trabalhista. O valor atribuído a cada pedido representa a expressão econômica da pretensão do autor, vinculando a prestação…
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