Processo 0001384-13.2017.5.09.0006
TRT9 • Execução Provisória em Autos Suplementares
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ExProvAS 0001384-13.2017.5.09.0006 EXEQUENTE: CESAR GUSTAVO DA SILVA ELIAS EXECUTADO: RUMO MALHA SUL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b839be2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão da apresentação de acordo pelas partes. Curitiba, 04/05/2026. SHEILA MACIEL DA HORA CASAGRANDE Analista Judiciária DECISÃO I. Petição de acordo assinada pelo procurador constituído pela parte Autora com poderes para acordar - Id d9abf17, bem como pelo procurador constituído pela parte Reclamada, igualmente constituído com iguais poderes, Id s. 739fe63/3f7a500. A Reclamada, pagará à Exequente o total de R$87.000,00, mediante depósito judicial em parcela única da seguinte forma: -R$ 84.431,46 no prazo de 15 dias úteis contados a partir da publicação da intimação das partes acerca da homologação do presente acordo; -R$ 2.568,54, no prazo de 30 dias úteis contados após o pagamento do valor líquido do acordo, referente aos valores devidos a título de FGTS e multa de 40%os quais serão pagos na conta vinculada do autor. HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos autos (Id 57c7852), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, inclusive no tocante à natureza jurídica das verbas discriminadas, para a produção dos efeitos legais decorrentes. Comprovado o depósito de R$ 84.431,46, libere-se à parte autora. Dados financeiros no id.ad395df. Comprovado o depósito de R$ 2.568,54 em conta vinculada ao FGTS do autor, expeça-se alvará para liberação dos valores à parte autora. O silêncio da parte Reclamante nos cinco dias subsequentes às datas aprazadas importará presunção de regular satisfação da dívida. A demanda principal ainda não transitou em julgado. Assim, e considerando que, permanecem em vigor as disposições constantes no artigo 515, em seu parágrafo 2º, do CPC, bem como, nas Súmulas 67 da AGU e 13 deste E TRT, declara-se incabível retenção de imposto de renda e inexistentes contribuições previdenciárias a serem recolhidas sobre os créditos ajustados para pagamento à parte Reclamante, em razão de todo o crédito ser discriminado como de natureza indenizatória. II. Custas no percentual de 2% sobre o valor do acordo, no importe de R$ 1.740,00, devendo ser abatido o valor das custas já recolhidas pela parte Reclamada quando da interposição de recursos. III- Desnecessária a remessa dos autos à União/PGF, ante o termos da Portaria MF 582/2013. IV- Aguarde-se o decurso do prazo de dez dias para pagamento do acordo, e não havendo denúncia por inadimplemento nos cinco dias subsequentes, liberem-se os depósitos recursais efetuados pela Reclamada nos autos principais, a seu favor, observando-se os dados bancários informados na petição de acordo (id.57c7852). VII. Retifique-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156). VIII. Expeça-se ofício à Distribuição dos Feitos do 2º Grau solicitando a baixa dos autos principais 0000480-95.2014.5.09.0006 em razão da homologação do presente acordo. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia de atos processuais, cópia deste despacho, assinado eletronicamente por este Magistrado e com código de verificação de autenticidade indicado no rodapé, servirá como ofício para todos os efeitos legais. IX. Baixado o processo principal, junte-se aos presentes autos as peças inéditas daquele processo. Nos autos autos…
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