Processo 0001384-13.2023.8.03.0008

TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0001384-13.2023.8.03.0008
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 0001384-13.2023.8.03.0008 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: ILMA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ILMA DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, após trânsito em julgado certificado em 12/03/2026. Consta dos autos que a parte exequente requereu o cumprimento do título judicial, atribuindo ao débito o valor de R$ 369.430,90, atualizado até 20/03/2026, com pedido de intimação do executado para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC. Sobreveio petição de LUIZ ALBERTO NUNES SILVA FILHO, na qualidade de terceiro interessado, informando o ajuizamento da ação autônoma nº 6001320-90.2026.8.03.0008, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Laranjal do Jari/AP, na qual se discute a existência, validade e efeitos de negócio jurídico relacionado aos créditos decorrentes do presente cumprimento de sentença. Segundo informado, a controvérsia possui relação direta com os valores depositados ou discutidos nestes autos e em processos correlatos. O terceiro interessado sustentou, ainda, que os valores estariam em fase de iminente levantamento e que a liberação antes da apreciação da tutela de urgência formulada na ação autônoma poderia gerar risco de dano de difícil reparação, requerendo a reserva integral dos valores ou, subsidiariamente, a suspensão de eventual expedição e levantamento de alvará até deliberação naquele feito. É o necessário. Decido. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos e subjetivos do título judicial, conforme arts. 502, 509 e 513 do Código de Processo Civil. A coisa julgada assegura estabilidade ao comando judicial e impõe ao juízo da execução a prática dos atos necessários à satisfação do direito reconhecido. Entretanto, o processo civil também deve ser conduzido de modo a preservar a coerência, a segurança jurídica e a utilidade da prestação jurisdicional. O art. 4º do CPC assegura às partes a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, em prazo razoável; o art. 6º impõe a cooperação processual; e o art. 8º determina que o juiz resguarde os fins sociais, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. No caso concreto, embora a mera existência de ação autônoma não implique, automaticamente, suspensão do cumprimento de sentença, há peculiaridade relevante: o terceiro interessado informa que a ação nº 6001320-90.2026.8.03.0008 possui objeto diretamente relacionado à destinação dos valores executados nestes autos, com pedido de tutela de urgência ainda pendente de apreciação. Assim, a imediata liberação de valores neste cumprimento de sentença, antes de deliberação mínima do juízo da ação autônoma, pode gerar risco de decisões conflitantes, especialmente quanto à titularidade ou destinação econômica do crédito. A providência de aguardar a apreciação da tutela de urgência naquela demanda, por sua natureza provisória e cautelar, mostra-se medida prudente, proporcional e adequada para preservar a segurança jurídica, sem importar reconhecimento antecipado do direito alegado pelo terceiro. A doutrina de Fredie Didier Jr.…

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