Processo 0001384-15.2024.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001384-15.2024.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001384-15.2024.5.11.0005 RECLAMANTE: ERLAN CRISTIAN MORAIS DE CASTRO RECLAMADO: INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddcf78c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por ERLAN CRISTIAN MORAIS DE CASTRO em face de INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA., e, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos, DECIDO: a) Acolher a prejudicial de mérito para declarar a prescrição quinquenal de todas as pretensões de natureza pecuniária anteriores a 07/11/2019, julgando-as extintas com resolução de mérito. b) Afastar a preliminar de inépcia da petição inicial. c) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a reclamada ao pagamento, mediante regular liquidação de sentença, das seguintes rubricas e valores: e) Adicional de insalubridade, com os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, devido nos seguintes moldes e períodos: em grau médio (20%) no interregno imprescrito de 07/11/2019 a 31/12/2022; e em grau máximo (40%) no período de 01/01/2023 a 18/08/2025, calculado invariavelmente sobre o salário mínimo nacional aplicável a cada competência. f) Indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade acidentária suprimida, abarcando salários, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e os reflexos pertinentes no FGTS com 40%, calculados para o intervalo compreendido entre 19/08/2025 e 04/02/2026. g) Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante o reconhecimento da doença ocupacional e a configuração do nexo concausal. h) Recolhimento dos depósitos remanescentes de FGTS, acrescidos da indenização de 40% sobre a totalidade do saldo contratual devido. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente a condenação de R$ 70.000,00; b) honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação atualizado. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído aos pedidos da inicial indeferidos, sob condição suspensiva. A parte ré comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-se oportunamente a União Federal. Intimem-se as partes e os peritos por seus honorários. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERLAN CRISTIAN MORAIS DE CASTRO

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