Processo 0001384-16.2025.5.17.0004

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001384-16.2025.5.17.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Valério Soares Heringer
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER RORSum 0001384-16.2025.5.17.0004 RECORRENTE: MOYARA VITORIA SILVA GAMA RECORRIDO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5a5254 proferida nos autos. RORSum 0001384-16.2025.5.17.0004 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. FABIANA PERIM DE TASSIS (ES11962) GUSTAVO SOBRAL TORRES (ES18031) JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (ES8289) LIVIA DAS CANDEIAS DE PAULA FOEGER (ES37683) STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (ES4097) Recorrido:   Advogado(s):   MOYARA VITORIA SILVA GAMA PETRIA DE AZEVEDO SILVA (ES23648)   RECURSO DE: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id dd4a208; petição recursal apresentada em 15/06/2026 - Id a19f054). Regular a representação processual (Id 432e8ff). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 409333e ; Custas fixadas, id 409333e : R$ 1.029,91; Condenação no acórdão, id 7952018: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 7952018 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d078101 : R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: idf931468.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a reforma da r. sentença com o reconhecimento da extinção do contrato de trabalho na modalidade de despedimento imotivado, com a determinação de pagamento de indenização substitutiva da licença maternidade e seus consectários.  Alega violação constitucional e infraconstitucional, bem como divergência com ementa.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Neste processo o pedido de demissão foi formulado pela autora a próprio punho, com se observa do documento juntado ao processo no Id 9dec081 em que consta um carimbo do sindicato representativo da trabalhadora. Por outro lado, o TRCT de Id 5594cca não indica homologação sindical. Diante desse quadro fático o magistrado de origem oficiou o Sindicato a fim de esclarecer se de fato houve homologação da rescisão contratual, tendo a entidade sindical respondido, com destaques deste relator, o seguinte: Da Inexistência de Homologação: Informamos que este Sindicato não procedeu à homologação da rescisão contratual da referida ex-empregada. Do Carimbo no Pedido de Demissão: O carimbo constante no documento de fl. 157, assinado pela funcionária Rutileia Santos, do Setor de Arrecadação, refere-se exclusivamente ao momento em que a trabalhadora compareceu ao sindicato para atendimento e orientação. De fato, a Sra. Moyara esteve presente nesta entidade para sanar dúvidas sobre o seu pedido de demissão e renúncia de estabilidade, contudo, após essa orientação inicial, nunca mais retornou para dar prosseguimento ao ato formal de homologação. (...) Diante do exposto e dos elementos de informação trazidos ao autos, em…

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