Processo 0001384-23.2025.5.08.0115

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001384-23.2025.5.08.0115
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATSum 0001384-23.2025.5.08.0115 RECLAMANTE: NAZARENO ASSUNCAO DE JESUS RECLAMADO: BENEVIDES AGUAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f59276 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por NAZARENO ASSUNCAO DE JESUS em face do(a) reclamado(a) BENEVIDES AGUAS S/A, decido: > acolher a preliminar de incompetência e proclamar a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar e cobrar contribuições de terceiros; > acolher, em parte, a preliminar de inépcia, para proclamar a inépcia da petição inicial apenas quanto ao pedido genérico de adimplemento de “verbas rescisórias”, extinguindo o processo, em relação a este, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 852-B, §1º, da CLT, c/c art. 840, §3º, da CLT; > rejeitar as demais preliminares e/ou questões prefaciais suscitadas pela reclamada; > rejeitar a impugnação aos cálculos apresentados pelo reclamante; > acolher a impugnação da ré quanto às Sentenças e Acórdãos apresentados com a inicial (ID 87644fb e seguintes), porém rejeitar a impugnação da reclamada acerca dos demais documentos acostados com a inicial; > rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; > julgar procedente, em parte, a presente reclamação para reconhecer a nulidade da jornada especial 12x36 praticada, pelo autor, a partir de 01/09/2022; > condenar a reclamada a pagar à parte autora, nos moldes da fundamentação: -adicional de horas extras (50%) sobre a nona, décima e décima primeira horas cumpridas no regime 12x36, no período de 01/09/2022 até o encerramento do contrato de trabalho, bem como repercussões sobre 13º salários, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado, FGTS e multa rescisória de 40% do FGTS; -multa convencional. > Destaco ainda, oportunamente, que todos os valores relacionados ao FGTS e à multa rescisória de 40% (deferidos acima) deverão ser depositados, pela reclamada, na conta vinculada do autor junto ao FGTS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após intimada para tanto (posteriormente ao trânsito em julgado da ação), em atenção ao item 68, da Tabela Completa - Recursos de Revista Repetitivos (https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa), ficando desde já autorizada a expedição de ALVARÁ, após o trânsito em julgado, para que o reclamante efetue o levantamento do valor. > São improcedentes os demais pedidos. > Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. > Indefiro os pedidos da reclamada quanto à compensação e/ou dedução de valores. > Indefiro o requerimento da reclamada para que a parte adversa seja condenada nas penalidades da litigância de má-fé. > Caso as partes tenham requerido publicação exclusiva, deve a Secretaria da Vara observar tal requerimento, via Diário Oficial, desde que o(a) advogado(a) indicado(a) para a publicação esteja devidamente credenciado(a) no PJe-JT, nos termos art. 5º, da Resolução CSJT nº 185/2017. Não havendo o credenciamento, a publicação deve ser feita em nome de qualquer advogado(a) regularmente habilitado(a) nos autos. A intimação prévia da parte acerca da data de divulgação da sentença no PJE dispensa a publicação no Diário Oficial, pois suprida a finalidade legal deste expediente. > Honorários advocatícios sucumbenciais e contribuições…

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