Processo 0001384-23.2025.5.20.0007

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001384-23.2025.5.20.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0001384-23.2025.5.20.0007 RECORRENTE: BRUNO BATISTA SANTOS ANDRADE RECORRIDO: PRIMASA CAMEL LMO LTDA   PROCESSO nº 0001384-23.2025.5.20.0007 (RORSum)  RECORRENTE: BRUNO BATISTA SANTOS ANDRADE   RECORRIDO: PRIMASA CAMEL LMO LTDA   RELATORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXPECTATIVA DE EMPREGO FRUSTRADA. MERO PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A participação em processo seletivo, ainda que com realização de exame admissional e apresentação de documentos, não configura, por si só, promessa inequívoca de contratação. Inexistindo prova de garantia concreta de emprego ou de conduta abusiva do empregador apta a violar os deveres de boa-fé objetiva, não há falar em responsabilidade civil na fase pré-contratual. A frustração da expectativa de contratação constitui mero aborrecimento, incapaz de ensejar indenização por danos morais. Sentença que se mantém, no aspecto, pelos próprios fundamentos, com arrimo no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT.     RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   DO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da sentença em 13/03/2026 e interposição do recurso em 27/03/2026), representação processual (procuração - Id d1aed80) e preparo (beneficiário da justiça gratuita) - conhece-se do recurso ordinário interposto pelo Reclamante.     MÉRITO         INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXPECTATIVA DE EMPREGO FRUSTRADA. MERO PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS Tece o Reclamante: "2.1. DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ADMISSIONAL Egrégio Tribunal, na sentença o juízo a quo tenta defender a tese de que o Recorrente participou de processo admissional, inclusive essa é alinha argumentativa da defesa, que disse na sua resposta a inicial o seguinte: "A Reclamada não nega o fato do Reclamante ter feito os exames admissionais (...) sendo esta apenas uma das diversas etapas para se concretizar eventual contratação." Disse ainda que: [...] Veja, essa alegação da defesa chama para a Recorrida o dever de provar que outros trabalhadores na mesma época passaram pelo mesmo procedimento, e que também fizeram exames admissionais e não foram convocados. Ou seja, a empresa tem que provar que gastou dinheiro atoa com várias pessoas, e ao final não as contratou, como não fez, não cumpriu com o dever legal do art. 818, II da CLT. Logo, o juízo não pode presumir que houve apenas processo seletivo, até mesmo porque tal entendimento vai de encontro com o art. 168, I da CLT. Cumpre destacar que a Recorrida não nega ter submetido o Recorrente à realização de exames admissionais. Diante dessa informação, impõe-se a análise normativa, mais precisamente do artigo citado a fim de identificar em qual fase do contrato de trabalho são realizados os exames admissionais. Vejamos: [...] O dispositivo legal mencionado revela-se de extrema relevância para o deslinde da presente lide. Em primeiro lugar, estabelece que o exame admissional é…

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