Processo 0001384-25.2024.5.12.0025
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001384-25.2024.5.12.0025 RECORRENTE: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA RECORRIDO: FLAVIA NOGUEIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001384-25.2024.5.12.0025 (RORSum) RECORRENTE: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA RECORRIDO: FLAVIA NOGUEIRA DA SILVA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO TETO VIGENTE. OJ 140 DA SDI-1 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo o recorrente comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal no valor integral da condenação ou até o limite do teto fixado pelo TST. No caso, a recorrente efetuou o recolhimento em valor inferior ao teto estabelecido pelo Ato SEGJUD.GP nº 391/2025, vigente à época da interposição. Intimada para regularizar o preparo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, a parte ré efetuou complementação que, somada ao valor anterior, permaneceu aquém do montante legalmente exigido. A insuficiência do depósito recursal, após a concessão de oportunidade para saneamento do vício, importa na deserção inexorável do apelo. Recurso ordinário da ré não conhecido por deserção. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001384-25.2024.5.12.0025, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, em que é recorrente BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA. e recorrido FLAVIA NOGUEIRA DA SILVA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Não conhecimento do recurso da ré por deserção. Arguição em contrarrazões pela parte autora A parte autora, em suas contrarrazões, suscita a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada. Alega que o depósito recursal foi recolhido em valor insuficiente, não observando o teto vigente à época da complementação. Requereu, assim, o não conhecimento do apelo da reclamada. Ao exame. De início, registro que contra a sentença de ID. b910ed8, recorreu a ré, ID. da0c3bd. Esta Colenda Turma, em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2025, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela ré, no recurso, e declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, ID. 83f1895 - acórdão. Na sequência, com o retorno dos autos ao primeiro grau, foi determinada a devolução do valor de depósito recursal para a ré, fl. 170. Prolatada nova sentença, ID. 883398a, a ré novamente recorreu, ID. da0c3bd. Anexou, ao recurso, o pagamento do depósito recursal no valor de R$ 680,37. O Juízo de origem, adotando o entendimento da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, determinou a intimação da ré para regularização integral do preparo recursal, sob pena de deserção, ID. 2cc34a7. A ré se manifesta e apresenta comprovante de pagamento do depósito recursal na quantia de R$ 12.453,09, ID. ef2a579, bem como comprovante de novo pagamento das custas processuais. Ocorre que o total dos valores recolhidos a título de depósito recursal perfazem a quantia de R$ 13.133,46 (R$ 680,37 somado a R$ 12.453,09). Conforme a Tabela de Valores dos Depósitos Recursais do TST, estabelecida pelo ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025 (DEJT 14/07/2025), o valor do depósito recursal para recurso ordinário, a…
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