Processo 0001384-28.2025.8.17.3120
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001384-28.2025.8.17.3120 AUTOR(A): ALBERTINA MARIA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ALBERTINA MARIA DO NASCIMENTO, em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte requerente que, em que pese não ter solicitado ou autorizado, foi surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC). Afirma categoricamente que jamais celebrou tal negócio jurídico com a instituição financeira ré, tampouco recebeu o cartão de crédito físico ou faturas correspondentes. Sustenta que as tentativas de resolver a questão administrativamente restaram infrutíferas, o que a compeliu a buscar a tutela jurisdicional. Ao final requereu: 1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; 2. A citação do Réu; 3. A procedência da ação para: a) Declarar a nulidade do contrato de RCC, com o cancelamento das restrições em seu benefício; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 10.000,00; c) Condenar o réu à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 2.927,82; 4. A inversão do ônus da prova; 5. A determinação para que o Réu se abstenha de negativar seu nome. À peça vestibular a parte autora acostou documentos pessoais, extratos do benefício previdenciário demonstrando os descontos, e outros documentos que entendeu pertinentes. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral, defendendo a plena validade da contratação, que teria sido realizada por meio eletrônico. Juntou como prova do negócio jurídico um link de acesso e o suposto instrumento contratual, acusando, ao final, a parte autora de litigância de má-fé. Acostou os documentos que embasam sua defesa. A parte autora apresentou réplica, na qual rechaçou os argumentos da defesa, informando a impossibilidade de acesso ao conteúdo do link fornecido por ausência de permissões. Reiterou não reconhecer o contrato e refutou a acusação de má-fé, reforçando os pedidos iniciais. O requerido informou que o valor mencionado no id. 219908170 foi disponibilizado à autora na modalidade ordem de pagamento (id. 237869054 ). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática e de direito encontra-se suficientemente delineada nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inexistem preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo ao mérito. A controvérsia cinge-se em aferir a validade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) supostamente celebrado entre as partes, bem como as consequências jurídicas decorrentes de sua eventual nulidade. De proêmio, impõe-se o reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica em tela. A parte autora, na qualidade de destinatária final do serviço de crédito, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira ré, por sua vez, figura como…
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