Processo 0001384-30.2025.5.14.0091

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001384-30.2025.5.14.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0001384-30.2025.5.14.0091 RECORRENTE: ADELMO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ADELMO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001384-30.2025.5.14.0091, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR PESSOAL. PLR E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante e pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias, horas extras, intervalos, adicional noturno, PLR, danos morais e materiais, e multas. As reclamadas pleitearam a nulidade por cerceamento de defesa, a limitação da condenação aos valores da inicial, a exclusão da rescisão indireta, a redução de danos morais, a reforma quanto ao PLR e auxílio-alimentação e a exclusão de multa por embargos protelatórios. O reclamante postulou a condenação por assédio moral organizacional, a majoração dos danos morais, a ampliação do período de indenização pelo uso de celular, o pagamento de PLR de períodos suprimidos e a incidência da multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de perícia digital configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os valores dos pedidos na petição inicial limitam a condenação; (iii) determinar se a mora no recolhimento do FGTS e a expulsão de alojamento autorizam a rescisão indireta; (iv) arbitrar o valor da indenização por danos morais e definir a existência de assédio moral organizacional; (v) fixar o período indenizável pelo uso de celular pessoal; (vi) verificar a existência de diferenças de PLR e vale-alimentação face às normas coletivas; (vii) analisar a pertinência da multa por embargos protelatórios; e (vii) verificar o cabimento de honorários advocatícios na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental e oral é suficiente para a formação do convencimento do juízo (art. 370 do CPC). 4. A indicação de valores na petição inicial possui natureza de mera estimativa, não limitando a condenação, conforme inteligência do art. 840, § 1º, da CLT e da IN 41/2018 do TST. 5. A ausência reiterada de depósitos de FGTS e o abuso do poder diretivo ao expulsar o trabalhador de alojamento configuram falta grave, autorizando a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT e TST -Tese Vinculante n. 70). 6. O assédio moral organizacional caracteriza-se por práticas de gestão agressivas e sistemáticas, como a imposição de metas abusivas e o uso indevido de banco de horas, violando a dignidade do trabalhador. 7. Comprovada a previsão em convenção coletiva e a ausência de prova do pagamento integral pela empresa, são devidas as diferenças de PLR e auxílio-alimentação. 8. O uso do aparelho celular pessoal para fins de serviço, sem o devido ressarcimento, transfere indevidamente o risco do empreendimento ao empregado, sendo devida a indenização correspondente.…

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