Processo 0001384-34.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001384-34.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001384-34.2025.5.12.0043 RECORRENTE: NILTON MANOEL DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: PESCADOS ANITA GARIBALDI LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001384-34.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: NILTON MANOEL DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: PESCADOS ANITA GARIBALDI LTDA, PESCADOS IZIDORO LTDA, PESCA MAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, JAILSON BORGES IZIDORO RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. VULNERABILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA COMPROVADA. NULIDADE DA SENTENÇA. É nula a homologação de pedido de desistência de ação trabalhista, com consequente extinção do feito sem resolução de mérito, quando há fundados indícios de incapacidade de autodeterminação e discernimento do autor no momento do pedido, efetuado sem a participação da procuradora então constituída e com a demonstração da condição de dependente químico, diagnóstico que indica o comprometimento da capacidade civil. Art. 4º, inciso II, do Código Civil, estabelece serem relativamente incapazes "os ébrios habituais e os viciados em tóxico".       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente NILTON MANOEL DA SILVA JUNIOR e recorridos PESCADOS ANITA GARIBALDI LTDA. E OUTROS (05) . O autor recorre da sentença constante às fls. 674, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos, que homologou o pedido de desistência da ação e, consequentemente, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em suas razões de fls. 687-695, busca a declaração de nulidade da sentença. Sem contrarrazões, sobem os autos. É o relatório. VOTO Cumpre destacar que o recurso foi protocolado pela advogada que questiona a validade do próprio ato no qual foram revogados seus poderes para atuar como procuradora. A peticionária sustenta que a revogação do mandato e o pedido de desistência da ação são nulos por terem sido realizados enquanto o autor estava sem capacidade civil plena e sob influência indevida da parte contrária. Considerando que a validade da representação processual e a higidez da manifestação de vontade são o próprio objeto da insurgência, e que a advogada detinha poderes regulares até a data do ato questionado, admito o processamento do apelo. Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO ASSINADO PELA ADVOGADA. AUTOR INCAPACITADO PARA A PRÁTICA DO ATOS CIVIS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IRREGULARIDADES FORMAIS Faço um breve relato dos fatos, para a melhor compreensão da matéria. A presente ação trabalhista foi ajuizada em 05-11-2025, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício com as rés, no período de 02-02-2024 a 05-6-2025, e o pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais, diárias de viagens, horas extras, intervalos interjornadas e intrajornadas, descanso semanal remunerado, adicional noturno, FGTS e INSS não recolhidos, indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, multa convencional, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além de honorários advocatícios (fls. 23-25). A empresa PESCADOS…

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