Processo 0001384-35.2025.5.08.0111
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001384-35.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: EVERALDO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MULT TRANSLOG TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01062ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001384-35.2025.5.08.0111, movida por EVERALDO FERREIRA DOS SANTOS em face de MULT TRANSLOG TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA, decide o Juízo nos termos da fundamentação supra e memória de cálculo anexa, que passam a integrar o dispositivo: No mérito: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: RECONHECER E DECLARAR a nulidade da justa causa aplicada ao reclamante por mau procedimento e incontinência de conduta, e por conseguinte, CONDENAR a reclamada: Na obrigação de PAGAR: Saldo de salário;Aviso prévio indenizado 30 dias e projeção nas demais verbas;13º salário proporcional 2023 (10/12 avos);Férias proporcionais +⅓ 2023/2024 (10/12 avos);FGTS + 40% (incidência sobre todas as verbas de natureza salarial, súmula 63 do TST);Multa do artigo 477 da CLT;Indenização substitutiva do seguro desemprego, observados os limites da exordial nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC.Adicional de insalubridade grau médio 20%, durante toda a contratualidade na função de Motorista de Caminhão, que deverá ser calculado sobre o salário-mínimo nos termos do artigo 192 da CLT, bem como os reflexos legais em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias +⅓, FGTS e 40%, considerados os dias efetivamente laborados e observados os limites do pedido.Honorários advocatícios, devidos aos advogados da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença. Deve ser considerada a base remuneratória constante dos contracheques de id 6b686a2, não infirmados pela parte autora. Quanto à forma de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS e multa de 40%, o pagamento não deve ser feito diretamente ao trabalhador, nos termos do Tema nº 68 do TST. Ressalto que a liquidação deverá observar que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme orientação da Súmula nº 305 do C. TST. Já o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST). Após o trânsito em julgado, com a comprovação dos depósitos pela parte Reclamada, a Secretaria da Vara deverá expedir o competente alvará para o saque pela parte Reclamante. NA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ENTREGAR AO RECLAMANTE, em até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante máximo de R$ 5.000,00. Os demais pedidos são improcedentes. DEFIRO à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do(a) empregado(a). CONDENO a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Reclamada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 791-A, §…
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