Processo 0001384-38.2019.5.09.0654
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001384-38.2019.5.09.0654 AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCOS AURELIO NUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001384-38.2019.5.09.0654, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação, mantendo a conta pericial que apura apenas o adicional noturno para as horas laboradas em prorrogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a correção da decisão que limitou o cálculo do adicional noturno às horas laboradas em prorrogação da jornada, em conformidade com o título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo determinou o pagamento de adicional noturno apenas para as horas laboradas em prorrogação da jornada, sem abranger as horas noturnas realizadas até as 5h da manhã. 4. A decisão de origem, ao manter os cálculos periciais que apuram adicional noturno somente para as horas laboradas em prorrogação, observou o limite estabelecido no título executivo. 5. A pretensão da parte exequente de incluir no cálculo do adicional noturno as horas anteriores às 5h da manhã contraria o comando exequendo, que restringiu a condenação à prorrogação da jornada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: A execução de título judicial deve observar os limites estabelecidos na coisa julgada. A condenação ao pagamento de adicional noturno, restrita às horas laboradas em prorrogação, não pode ser ampliada na fase de execução para abranger outras horas noturnas. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; não participou do julgamento por ter se declarado impedida a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS PELA EXECUTADA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL & PELO EXEQUENTE MARCOS AURÉLIO NUNES bem como das contraminutas respectivas. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA EXECUTADA para manter os cálculos periciais que corretamente descontam os…
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