Processo 0001384-49.2026.5.18.0005
TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0001384-49.2026.5.18.0005 REQUERENTES: ROLDNEY SOARES FERREIRA REQUERENTES: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71d5f0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As partes ROLDNEY SOARES FERREIRA e TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA qualificados na exordial, propuseram a presente ação dizendo que para pôr fim ao contrato de trabalho a empresa acordante pagará a quantia de R$ 20.000,00, dividido em duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 10.000,00. A primeira parcela, no valor de R$ 10.000,00, será paga no prazo de 10 dias úteis contados da homologação judicial; segunda parcela, no valor de R$ 10.000,00, 30 dias após o vencimento da primeira. Os pagamentos serão realizados através de transferência para a conta de titularidade do trabalhador, conforme discriminado à fl. 04. Além do valor principal destinado ao trabalhador, a empresa TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA pagará a importância de R$ 3.000,00 a título de honorários advocatícios em favor do procurador do Reclamante. Os honorários serão pagos no prazo de cinco dias úteis, contados da homologação judicial do acordo, mediante transferência ou depósito em conta a ser oportunamente informada. O valor dos honorários não será descontado dos R$ 20.000,00, constituindo obrigação adicional e autônoma da empresa. O presente acordo tem por objeto a composição das pretensões relacionadas aos períodos de férias alegadamente não usufruídos, horas extraordinárias, intervalos interjornada e intrajornada e participação nos lucros e resultados, com reflexos legais. No tocante às férias, a composição abrange especialmente os períodos de 28/08/2024 a 11/09/2024, correspondente a 15 dias, e de 29/09/2025 a 13/10/2025. O inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a cinco dias corridos acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, independentemente de notificação ou interpelação. Sobre o saldo devedor incidirá multa de 30%, sem prejuízo de atualização monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento. A parcela paga após o vencimento, mas antes da comunicação do inadimplemento ao juízo, também ficará sujeita à atualização monetária, aos juros legais e à multa de 30% sobre o respectivo valor. Em caso de descumprimento, o trabalhador poderá promover a imediata execução nos próprios autos, reconhecendo a empresa que o acordo homologado constituirá título executivo judicial líquido, certo e exigível. Os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente incidentes serão apurados e comprovados pela empresa nos autos, observada a natureza jurídica das parcelas, a legislação aplicável e a responsabilidade legal de cada parte. A empresa ficará responsável pelo recolhimento de sua cota-parte previdenciária e pela retenção e recolhimento da cota eventualmente atribuída ao trabalhador, sem redução do valor líquido de R$ 20.000,00 ajustado em seu favor. Após o pagamento do valor acordado, o Requerente ROLDNEY SOARES FERREIRA outorgará à empresa TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA plena, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto às parcelas expressamente discriminadas neste instrumento quanto ao extinto contrato de trabalho, mantido entre as partes no período de 28/10/2020 a 08/07/2026, nada mais podendo reclamar a este título. A quitação não alcançará direitos indisponíveis, obrigações…
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