Processo 0001384-62.2025.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001384-62.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: EMMANUEL DA COSTA SILVA RECLAMADO: VIGUI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a59eace proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente feito encontrava-se suspenso em razão da determinação de suspensão nacional decorrente do Tema 1.389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.532.603/PR. Certifico, por fim, que sobreveio decisão proferida em 17/06/2026 pelo Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes determinando o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, autorizando o regular prosseguimento dos feitos nas instâncias ordinárias, permanecendo eventual suspensão apenas após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, até ulterior deliberação do STF. Nesta data, 19 de junho de 2026, eu, FELIPE SOARES BULCAO TIMBO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 1.532.603/PR (Tema 1.389 da repercussão geral), que determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, revoga-se o sobrestamento anteriormente determinado nestes autos. Determina-se, assim, o retorno do feito ao seu regular andamento processual, com adoção das providências necessárias ao prosseguimento da marcha processual, observando-se o estágio em que se encontra. Nesse sentido, designo AUDIÊNCIA UNA, para o dia 06/07/2026 às 09:30, devendo as partes e advogado(a)(s) comparecerem na Sala de Audiências da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, com endereço na Avenida Tristão Gonçalves, 912, 8º andar, Centro, Fortaleza - CE. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2 (DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3 (TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. O não comparecimento da parte autora, sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. O não comparecimento do(a) reclamado(a), sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência.…
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